CONTRATO DE TRABALHO DO MENOR APRENDIZ ×

CONTRATO DE TRABALHO DO MENOR APRENDIZ

               Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos. A idade máxima no contrato de aprendizagem não se aplica a aprendizes com deficiência.

                Temos a figura do aprendiz como um meio de inserção do jovem no mercado de trabalho realizada por intermédio de sua formação técnico-profissional, atendidos os seguintes princípios:

a) garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;

b) atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

c) horário especial para o exercício das atividades.

              A jornada de trabalho do aprendiz é de máximas 6 horas diárias, ficando vedada a prorrogação e a compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 horas diárias desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental, e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES

               Os estabelecimentos de qualquer natureza que tenham pelo menos 7 empregados são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, etc) número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, sendo que as frações de unidade  no cálculo da referida percentagem darão lugar à admissão de um aprendiz.

             Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

VALIDADE DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM

A validade do contrato de aprendizagem pressupõe:

  1. Anotação na Carteira de Trabalho e Previdencia Social (CTPS);
  2. Matrícula e frequência do aprendiz na escola;
  3. Inscrição no programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profisisonal metódica;
  4. Existencia de programa de aprendizagem, desenvolvido através de atividades teóricas e práticas, observados os parâmetros estabelecidos na Portaria MTE nº 615/2007.

O contrato deverá indicar expressamente:

  1. Os termos inicial e final do contrato, que devem coincidir com o ínicio e término do curso de aprendizagem, previsto no respectivo programa;
  2. O curso, com indicação de carga horária teórica e prática, obedecido os critérios estabelecidos pela Portaria MTE nº 615/2007;
  3. A jornada diária e semanal, de acordo com a carga horária estabelecida no programa de aprendizagem;
  4. A remuneração mensal.

A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando:

I - as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;

Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.

A insuficiência de cursos ou vagas será verificada pela inspeção do trabalho.

Estão dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem, as microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive as optantes pelo Simples Nacional e as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional e contratem aprendizes nos termos do art. 431 da CLT.

Bases: art. 428 da CLT, na nova redação dada pela MP 251/2005 (convertida na Lei 11.180/2005), com regulamentação pelo Decreto 5.598/2005 e parcialmente a Lei 10.097/2000. Fonte: Mapa Fiscal IOB nº 42/2010

Portaria MTE nº 615/2007.                                           

Destaque da Contabilidade em Santa Catarina Edição 2011 do CRC-SC

Assista ao nosso vídeo!

Rua Samuel Heusi, 190, Centro - Sala 1103 - 11º Andar - Itajahy Trade Center
Itajaí / SC - 88301-320

Telefone:
(47) 3348-1787

TRIBUTÁRIO - Certidões Negativas de Débitos: quais são e como solicitar

Publicado em 29 de agosto de 2019

Compartilhar

Todas as empresas têm uma série de responsabilidades para cumprir formalidades e burocracias que são exigidas no país. Isso significa ter que lidar com a emissão de documentos, seja apenas para registros ou para comprovar determinada condição, como as certidões negativas de débito, por exemplo.

O documento é importante para comprovar o funcionamento adequado das instituições, de pagamentos dos impostos e de recolhimento dos direitos trabalhistas dos funcionários. Elas dão prova da inexistência de débitos advindos da pessoa física ou jurídica e podem ter diversas finalidades.

A importância das CNDs

Cada certidão demanda procedimentos diferentes para emissão. As mais solicitadas são:

CND FGTS

A CND FGTS é um documento de suma importância para o empregador, já que toda empresa que contém funcionários com carteira de trabalho assinada é contribuinte do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Dessa forma, a empresa precisa apresentar o recolhimento em dia para os órgãos públicos, instituições de créditos e outras entidades. A certidão é uma forma de comprovação da inexistência desses débitos e pode ser emitida pelo site da Caixa.

CND Trabalhista

A CND Trabalhista é o documento que demonstra se a empresa possui ou não alguma pendência na Justiça do Trabalho. Nessa relação, podem estar acordos trabalhistas e até condenações.

Seja por consenso ou por determinação legal, se a empresa quitar suas dívidas, poderá ter essa comprovação em uma CNDT.

A emissão fica a cargo do Tribunal Superior do Trabalho e tem como base informações dos Tribunais Regionais do Trabalho do país. Para ser negativa, a empresa ou pessoa física não pode constar no BNDT - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.

Certidão Negativa Estadual

A Certidão Negativa de Débito Estadual é emitida quando for verificada a regularidade fiscal do contribuinte quanto aos créditos tributários estaduais administrados pela Secretaria Estadual da Fazenda.

Por essa razão, cada unidade da federação possui critérios próprios para permitir a emissão desses documentos.

Certidão Negativa de Tributos Mobiliários e Imobiliários

Emitida pelos municípios, comprova a inexistência de débitos referentes ao ISS e com o pagamento do IPTU.

Algumas dessas certidões podem ser emitidas online, sem a necessidade de se deslocar para nenhum órgão público. 

Já em outros casos, a requisição só poderá ser feita presencialmente. Vai depender da certidão e da maior ou menor informatização dos serviços públicos a ela relacionados.

Certidão Negativa de Tributos Federais

A certidão negativa de tributos federais comprova que a empresa não tem nenhum tipo de débito com a Receita Federal. De posse desse documento, é possível comprovar para terceiros que não há pendências junto ao Fisco.

Trata-se de um verdadeiro atestado de bons antecedentes fiscais, se fosse essa a definição. Sua apresentação é exigida para o cumprimento de diversos procedimentos, entre eles, a solicitação de empréstimos bancários.

A certidão é expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União por elas administrados, inclusive os Previdenciários.

Sua emissão só é possível quando a empresa não tem nenhum tipo de pendência. Antes de solicitá-la, é imprescindível quitar todos do débitos relativos ao pagamento de tributos federais.

Certidão Positiva com efeito de Negativa

A certidão positiva com efeito de negativa tem o mesmo valor que uma certidão negativa de débitos, ou seja, serve para comprovar a regularidade fiscal do contribuinte. 

Ela pode ser emitida quando a empresa não tiver pendências cadastrais em seu nome, mas constar a existência de débito cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de: 

A certidão positiva com efeito de negativa (Débitos Inscritos na Dívida Ativa) deve ser requerida na Regional da PGE de vinculação do interessado e retirada na Secretaria da Fazenda.

Quando é solicitada

As Certidões Negativas podem ser solicitadas nos seguintes casos:

A CND é um documento especialmente importante para empresas que participam de licitações ou fazem negócios com órgãos públicos. No caso da CND federal, ela será exigida necessariamente em todo e qualquer processo que envolva prestação de serviços ou venda de produtos para o governo.

Voltar a listagem de notícias

Formulário de Contato

Entre em contato conosco para esclarecer suas dúvidas

Entre em contato

Rua Samuel Heusi, 190, Centro - Sala 1103 - 11º Andar - Itajahy Trade Center

Itajaí / SC - 88301-320

(47) 3348-1787

(47) 98405-1684

ocil@ocilcontabil.com.br

Localização

Desenvolvido por Sitecontabil 2018 | Todos os direitos reservados