CONTRATO DE TRABALHO DO MENOR APRENDIZ
Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos. A idade máxima no contrato de aprendizagem não se aplica a aprendizes com deficiência.
Temos a figura do aprendiz como um meio de inserção do jovem no mercado de trabalho realizada por intermédio de sua formação técnico-profissional, atendidos os seguintes princípios:
a) garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;
b) atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
c) horário especial para o exercício das atividades.
A jornada de trabalho do aprendiz é de máximas 6 horas diárias, ficando vedada a prorrogação e a compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 horas diárias desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental, e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES
Os estabelecimentos de qualquer natureza que tenham pelo menos 7 empregados são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, etc) número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, sendo que as frações de unidade no cálculo da referida percentagem darão lugar à admissão de um aprendiz.
Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
VALIDADE DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM
A validade do contrato de aprendizagem pressupõe:
O contrato deverá indicar expressamente:
A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando:
I - as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;
Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.
A insuficiência de cursos ou vagas será verificada pela inspeção do trabalho.
Estão dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem, as microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive as optantes pelo Simples Nacional e as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional e contratem aprendizes nos termos do art. 431 da CLT.
Bases: art. 428 da CLT, na nova redação dada pela MP 251/2005 (convertida na Lei 11.180/2005), com regulamentação pelo Decreto 5.598/2005 e parcialmente a Lei 10.097/2000. Fonte: Mapa Fiscal IOB nº 42/2010
Portaria MTE nº 615/2007.
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Publicado em 29 de agosto de 2019
Tão logo o Executivo consiga mandar sua proposta de reforma tributária ao Congresso, a Câmara dos Deputados deverá apensar o texto do governo à Proposta de Emenda à Constituição 45 (PEC 45) que está na Casa, e discutir a desoneração da folha de pagamento.
Em Simpósio dos Empresários de Fomento Comercial, realizado na última sexta-feira na Fecomércio, em São Paulo, o deputado federal Alexis Fonteyne (Novo-SP) contou ao DCI que as propostas do governo e da Câmara possuem muitas similaridades e podem convergir.
“Ambas possuem o mesmo princípio do IVA [Imposto sobre Valor Agregado]. O que deve vir a mais é a desoneração da folha de pagamento, que é muito bem-vinda e importante. A diferença é o governo quer fazer essa desoneração jogando os custos para uma nova contribuição sobre pagamentos e movimentações financeiras (um tipo de CPMF), e somos contra. Mas se pode resolver isso sem criar esse tipo de tributo acumulativo. A criação do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) pode substituir a contribuição patronal sobre a folha de pagamento”, contou.
Na visão do professor de direito financeiro da Universidade de São Paulo (USP), Fernando Facury Skaff, independente das propostas que estão na Câmara, no Senado ou no Executivo, ainda há muito a se fazer em regulamentação e na burocracia dos impostos para melhorar o ambiente de negócios. “As propostas vão se conversar e convergir. Há coisas boas e ruins em todas elas, é só encontrar um bom termo. Mas talvez a reforma não seja suficiente. Não vai baixar o valor das multas e não vai reduzir a complexidade. Mas há várias pequenas coisas que precisamos para o dia a dia. Em paralelo a reforma constitucional, precisamos de uma legislação para diminuir a complexidade e a burocracia”, disse.
Para o presidente do Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo (Sinfac-SP), Hamilton de Brito Junior, a preocupação do seu setor é com um possível aumento da carga tributária a partir da reforma. “Somos vistos como uma atividade comercial. Se a alíquota for para 25%, dependendo da forma de cobrança, se por dentro ou por fora, pode chegar a 33%”, comentou o empresário.
Registro de recebíveis
Entre as novidades do Simpósio, os sindicatos das sociedades de fomento mercantil de São Paulo, Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Santa Catarina firmaram convênio com a CERC para o registro de recebíveis de Empresas Simples de Crédito (ESCs). Segundo o presidente da CERC, Fernando Marsillac Fontes, o registro inviabiliza fraudes e dá segurança para um segmento que está crescendo exponencialmente. “Das 277 ESCs existentes, 34 já fazem o registro na CERC”, disse. Brito Junior, do Sinfac-SP, aponta que até o final de 2020 existirão 2 mil ESCs no País.
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