CONTRATO DE TRABALHO DO MENOR APRENDIZ
Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos. A idade máxima no contrato de aprendizagem não se aplica a aprendizes com deficiência.
Temos a figura do aprendiz como um meio de inserção do jovem no mercado de trabalho realizada por intermédio de sua formação técnico-profissional, atendidos os seguintes princípios:
a) garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;
b) atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
c) horário especial para o exercício das atividades.
A jornada de trabalho do aprendiz é de máximas 6 horas diárias, ficando vedada a prorrogação e a compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 horas diárias desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental, e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES
Os estabelecimentos de qualquer natureza que tenham pelo menos 7 empregados são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, etc) número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, sendo que as frações de unidade no cálculo da referida percentagem darão lugar à admissão de um aprendiz.
Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
VALIDADE DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM
A validade do contrato de aprendizagem pressupõe:
O contrato deverá indicar expressamente:
A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando:
I - as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;
Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.
A insuficiência de cursos ou vagas será verificada pela inspeção do trabalho.
Estão dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem, as microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive as optantes pelo Simples Nacional e as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional e contratem aprendizes nos termos do art. 431 da CLT.
Bases: art. 428 da CLT, na nova redação dada pela MP 251/2005 (convertida na Lei 11.180/2005), com regulamentação pelo Decreto 5.598/2005 e parcialmente a Lei 10.097/2000. Fonte: Mapa Fiscal IOB nº 42/2010
Portaria MTE nº 615/2007.
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Publicado em 30 de agosto de 2019
A Comissão de Relações Exteriores (CRE) aprovou nesta quinta-feira (29) o projeto de Jader Barbalho (MDB-PA) que cria uma alíquota de 15% no Imposto de Renda para remessa de lucros e dividendos para pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior (PLS 215/2018).
O relator foi Esperidiao Amin (PP-SC), que concordou com o objetivo principal da proposta, que é reforçar o caixa do governo visando o cumprimento da chamada “regra de ouro orçamentária” (art. 167 da Constituição) em momento de grave crise fiscal. A regra de ouro impede que o governo se endivide com operações de crédito para pagar despesas do dia-a-dia, como salários ou aposentadorias.
O projeto também deixa claro que se a sede da empresa ou o domicílio do acionista for em um paraíso fiscal, ou se o beneficiário gozar de regime fiscal privilegiado, então a alíquota subirá para 25%. Apenas vão escapar da taxação as remessas de lucros e dividendos para nações que adotarem a mesma política de isenção em relação ao Brasil.
Amin citou um estudo da Consultoria de Orçamento do Senado, apontando que a aprovação do projeto gerará aumento da arrecadação superior a R$ 8 bilhões, já a partir do primeiro ano de vigência. O texto determina que 21,5% do arrecadado com as novas taxações deverá ser repassado ao Fundo de Participação dos Estados (FPE), 24,5% ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), e 3% ao financiamento do setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
O restante (51%) será distribuído para as áreas de saúde, educação, segurança e assistência social, atendendo programas como o Bolsa Família e o Minha Casa Minha Vida. Pelos cálculos da Consultoria, os municípios receberão R$ 2 bilhões a mais de repasses do FPM e os estados, mais de R$ 1,75 bilhão do FPE, já a partir do primeiro ano.
Na justificativa, Jader declara considerar injusto não tributar as remessas para o exterior. Lembrou que a política atual estimula as empresas estrangeiras a transferir recursos para suas matrizes, na mesma proporção do investimento que tem feito no país, sem vantagens à economia nacional.
Amin ainda apontou em seu relatório que a ausência desse tributo resulta numa grande vantagens ao país receptor, que passa a dispor da prerrogativa de cobrar o imposto na sua totalidade, sem precisar compensar o que tiver sido pago no Brasil.
O projeto segue para análise da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
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