CONTRATO DE TRABALHO DO MENOR APRENDIZ ×

CONTRATO DE TRABALHO DO MENOR APRENDIZ

               Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos. A idade máxima no contrato de aprendizagem não se aplica a aprendizes com deficiência.

                Temos a figura do aprendiz como um meio de inserção do jovem no mercado de trabalho realizada por intermédio de sua formação técnico-profissional, atendidos os seguintes princípios:

a) garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;

b) atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

c) horário especial para o exercício das atividades.

              A jornada de trabalho do aprendiz é de máximas 6 horas diárias, ficando vedada a prorrogação e a compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 horas diárias desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental, e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES

               Os estabelecimentos de qualquer natureza que tenham pelo menos 7 empregados são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, etc) número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, sendo que as frações de unidade  no cálculo da referida percentagem darão lugar à admissão de um aprendiz.

             Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

VALIDADE DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM

A validade do contrato de aprendizagem pressupõe:

  1. Anotação na Carteira de Trabalho e Previdencia Social (CTPS);
  2. Matrícula e frequência do aprendiz na escola;
  3. Inscrição no programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profisisonal metódica;
  4. Existencia de programa de aprendizagem, desenvolvido através de atividades teóricas e práticas, observados os parâmetros estabelecidos na Portaria MTE nº 615/2007.

O contrato deverá indicar expressamente:

  1. Os termos inicial e final do contrato, que devem coincidir com o ínicio e término do curso de aprendizagem, previsto no respectivo programa;
  2. O curso, com indicação de carga horária teórica e prática, obedecido os critérios estabelecidos pela Portaria MTE nº 615/2007;
  3. A jornada diária e semanal, de acordo com a carga horária estabelecida no programa de aprendizagem;
  4. A remuneração mensal.

A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando:

I - as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;

Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.

A insuficiência de cursos ou vagas será verificada pela inspeção do trabalho.

Estão dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem, as microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive as optantes pelo Simples Nacional e as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional e contratem aprendizes nos termos do art. 431 da CLT.

Bases: art. 428 da CLT, na nova redação dada pela MP 251/2005 (convertida na Lei 11.180/2005), com regulamentação pelo Decreto 5.598/2005 e parcialmente a Lei 10.097/2000. Fonte: Mapa Fiscal IOB nº 42/2010

Portaria MTE nº 615/2007.                                           

Destaque da Contabilidade em Santa Catarina Edição 2011 do CRC-SC

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TRIBUTÁRIO - Remessa de lucros ao exterior deve ser taxada em 15% ou 25%, aprova CRE

Publicado em 30 de agosto de 2019

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A Comissão de Relações Exteriores (CRE) aprovou nesta quinta-feira (29) o projeto de Jader Barbalho (MDB-PA) que cria uma alíquota de 15% no Imposto de Renda para remessa de lucros e dividendos para pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior (PLS 215/2018).

O relator foi Esperidiao Amin (PP-SC), que concordou com o objetivo principal da proposta, que é reforçar o caixa do governo visando o cumprimento da chamada “regra de ouro orçamentária” (art. 167 da Constituição) em momento de grave crise fiscal. A regra de ouro impede que o governo se endivide com operações de crédito para pagar despesas do dia-a-dia, como salários ou aposentadorias.

O projeto também deixa claro que se a sede da empresa ou o domicílio do acionista for em um paraíso fiscal, ou se o beneficiário gozar de regime fiscal privilegiado, então a alíquota subirá para 25%. Apenas vão escapar da taxação as remessas de lucros e dividendos para nações que adotarem a mesma política de isenção em relação ao Brasil.

Bilhões a mais

Amin citou um estudo da Consultoria de Orçamento do Senado, apontando que a aprovação do projeto gerará aumento da arrecadação superior a R$ 8 bilhões, já a partir do primeiro ano de vigência. O texto determina que 21,5% do arrecadado com as novas taxações deverá ser repassado ao Fundo de Participação dos Estados (FPE), 24,5% ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), e 3% ao financiamento do setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

O restante (51%) será distribuído para as áreas de saúde, educação, segurança e assistência social, atendendo programas como o Bolsa Família e o Minha Casa Minha Vida. Pelos cálculos da Consultoria, os municípios receberão R$ 2 bilhões a mais de repasses do FPM e os estados, mais de R$ 1,75 bilhão do FPE, já a partir do primeiro ano.

Na justificativa, Jader declara considerar injusto não tributar as remessas para o exterior. Lembrou que a política atual estimula as empresas estrangeiras a transferir recursos para suas matrizes, na mesma proporção do investimento que tem feito no país, sem vantagens à economia nacional.

Amin ainda apontou em seu relatório que a ausência desse tributo resulta numa grande vantagens ao país receptor, que passa a dispor da prerrogativa de cobrar o imposto na sua totalidade, sem precisar compensar o que tiver sido pago no Brasil.

O projeto segue para análise da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

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