CONTRATO DE TRABALHO DO MENOR APRENDIZ
Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos. A idade máxima no contrato de aprendizagem não se aplica a aprendizes com deficiência.
Temos a figura do aprendiz como um meio de inserção do jovem no mercado de trabalho realizada por intermédio de sua formação técnico-profissional, atendidos os seguintes princípios:
a) garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;
b) atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
c) horário especial para o exercício das atividades.
A jornada de trabalho do aprendiz é de máximas 6 horas diárias, ficando vedada a prorrogação e a compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 horas diárias desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental, e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES
Os estabelecimentos de qualquer natureza que tenham pelo menos 7 empregados são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, etc) número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, sendo que as frações de unidade no cálculo da referida percentagem darão lugar à admissão de um aprendiz.
Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
VALIDADE DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM
A validade do contrato de aprendizagem pressupõe:
O contrato deverá indicar expressamente:
A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando:
I - as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;
Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.
A insuficiência de cursos ou vagas será verificada pela inspeção do trabalho.
Estão dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem, as microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive as optantes pelo Simples Nacional e as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional e contratem aprendizes nos termos do art. 431 da CLT.
Bases: art. 428 da CLT, na nova redação dada pela MP 251/2005 (convertida na Lei 11.180/2005), com regulamentação pelo Decreto 5.598/2005 e parcialmente a Lei 10.097/2000. Fonte: Mapa Fiscal IOB nº 42/2010
Portaria MTE nº 615/2007.
Rua Samuel Heusi, 190, Centro - Sala 1103 - 11º Andar - Itajahy Trade Center
Itajaí / SC - 88301-320
Telefone:
(47) 3348-1787
Publicado em 02 de setembro de 2019
Você sabia que o Simples Nacional está sofrendo fiscalização eletrônica?
A Receita Federal identificou divergências entre o valor do faturamento informado no Simples Nacional e o valor das Notas Fiscais de Serviços de contribuintes do Município de São Paulo.
A Receita Federal juntamente com a Prefeitura do município de São Paulo estão cruzando informações das Notas Fiscais de Serviços eletrônicas - NFS-e emitidas pelos prestadores de serviços com o valor da receita informado no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS-D.
A operação identificou divergências entre o valor informado no PGDAS-D e o valor das Notas Fiscais de Serviços - NFS-e.
As Notificações para regularização das divergências estão sendo postadas no DEC – Domicílio Eletrônico do Contribuinte.
A ação não está vinculada a qualquer valor. Por se tratar de cruzamento eletrônico, todos os contribuintes que possuem divergência entre o valor declarado no PGDAS-D e a Nota Fiscal eletrônica de Serviços poderão receber notificação.
O prazo para regularizar as divergências vence em 60 dias, contados da notificação.
O contribuinte que deixar de regularizar no prazo fixado no Comunicado poderá perder a condição de Simples.
Nesta fase, enquanto não receber o auto de infração, o contribuinte ainda pode retificar suas declarações e pagar os valores devidos sem a aplicação da multa de ofício.
A empresa que deixar de regularizar as divergências apontadas pelo fisco do prazo, poderá ser autuada e ainda ser excluída do Simples Nacional.
A Receita Federal considerou como faturamento o valor da Nota Fiscal de Serviços.
Portanto, analise a divergência apontada pela Receita Federal e ser for o caso retifique o PGDAS-D.
Confira exemplo de Comunicado de Irregularidade:

Neste exemplo, se a divergência apontada pela Receita Federal for procedente, no mês de outubro de 2015, o contribuinte prestador de serviço deixou de informar no Simples Nacional o faturamento de R$ 107.251,64. Para regularizar, terá de recalcar o DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional do período com multa e juros.
Sua empresa recebeu Comunicado de irregularidade? Fique atento ao prazo para regularizar!
Vale ressaltar, que não é a primeira vez que esta operação acontece. Isto já ocorreu em outros anos.
Esta ação da Receita Federal já havia sido anunciada.
Atenção para Valor da receita da atividade de agenciamento e intermediação no turismo
Você tem dúvida sobre o valor da receita na atividade de turismo?
Em 2017 a Prefeitura do Município de São Paulo, esclareceu este questão com a publicação da Instrução Normativa SF/SUREM nº 19 de 2017.
A Instrução Normativa SF/SUREM nº 19 de 2017 do Município de São Paulo (revogou a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14 de 2017) estabelece procedimentos para a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e quando da prestação de serviços de agenciamento ou intermediação de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
De acordo com a Instrução Normativa SF/SUREM nº 19 de 2017:
Por ocasião da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, o prestador dos serviços descritos no subitem 9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres da lista de serviços da Lei nº 13.701, de 2003, quando desenvolver especificamente atividade referente ao agenciamento ou intermediação, deverá preencher o campo “Valor total da nota” com o valor correspondente ao preço do serviço.
O preço do serviço, para fins de composição da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, será a soma dos valores da comissão, corretagem, bonificação, retenções, prêmios e assemelhados.
Exemplo:
Valor da Operação: R$ 115.541,36
Comissão: R$ 8.289,72 (valor da receita empresa)
Porém o prestador do serviço que recebeu comissão sobre a operação, emitiu NFS-e no valor de R$ 115.541,36 e calculou o Simples Nacional com base na importância de R$ 8.289,72.
Através de cruzamento entre a NFS-e e o PGDAS-D a Receita Federal identificou no período diferença no faturamento de R$ 107.251,64.
É importante observar que o valor informado no documento fiscal (valor total da nota fiscal de serviços) deve ser declarado no PGDAS-D como receita (faturamento). No exemplo, o contribuinte emitiu incorretamente a NFS-e e a Receita Federal, através da malha fina está cobrando a diferença do faturamento na importância de R$ 107.251,64, considerando o valor informado no documento fiscal e valor declarado no PGDAS-D (R$ 115.541,36 - R$ 8.289,72)
No exemplo, o prestador deveria ter emitido a NFS-e com o seguinte valor:

Fique atento às regras fiscais e tributárias, a emissão correta do documento fiscal contribui para a apuração do Simples Nacional.
Se ocorreu algum equívoco na apuração do Simples Nacional, regularize o quanto antes! Evite autuação.
Voltar a listagem de notíciasEntre em contato conosco para esclarecer suas dúvidas
Rua Samuel Heusi, 190, Centro - Sala 1103 - 11º Andar - Itajahy Trade Center
Itajaí / SC - 88301-320
(47) 3348-1787
(47) 98405-1684
ocil@ocilcontabil.com.br