CONTRATO DE TRABALHO DO MENOR APRENDIZ
Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos. A idade máxima no contrato de aprendizagem não se aplica a aprendizes com deficiência.
Temos a figura do aprendiz como um meio de inserção do jovem no mercado de trabalho realizada por intermédio de sua formação técnico-profissional, atendidos os seguintes princípios:
a) garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;
b) atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
c) horário especial para o exercício das atividades.
A jornada de trabalho do aprendiz é de máximas 6 horas diárias, ficando vedada a prorrogação e a compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 horas diárias desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental, e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES
Os estabelecimentos de qualquer natureza que tenham pelo menos 7 empregados são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, etc) número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, sendo que as frações de unidade no cálculo da referida percentagem darão lugar à admissão de um aprendiz.
Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
VALIDADE DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM
A validade do contrato de aprendizagem pressupõe:
O contrato deverá indicar expressamente:
A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando:
I - as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;
Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.
A insuficiência de cursos ou vagas será verificada pela inspeção do trabalho.
Estão dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem, as microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive as optantes pelo Simples Nacional e as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional e contratem aprendizes nos termos do art. 431 da CLT.
Bases: art. 428 da CLT, na nova redação dada pela MP 251/2005 (convertida na Lei 11.180/2005), com regulamentação pelo Decreto 5.598/2005 e parcialmente a Lei 10.097/2000. Fonte: Mapa Fiscal IOB nº 42/2010
Portaria MTE nº 615/2007.
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Publicado em 02 de setembro de 2019
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos rejeitou, na sexta-feira (30/8), proposta apresentada pelo vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva, de prorrogação das cláusulas do atual acordo coletivo de trabalho e de continuidade da mediação pré-processual.
Desde abril, o ministro Renato de Lacerda Paiva realizava diversas interlocuções com a direção da empresa e com as entidades sindicais na busca de uma solução consensual para o impasse, que, além do reajuste salarial, envolve a questão do plano de saúde dos empregados e a manutenção do benefício para os pais.
Acordo
Na quarta-feira (28/8), o ministro decidiu prorrogar os termos do atual acordo coletivo de trabalho da ECT por mais 30 dias a partir deste domingo (1º/9). Em igual período, haveria a manutenção do plano de saúde para os pais dos empregados que se encontram em tratamento e dos atendimentos de urgência e de emergência.
A proposta, divulgada nesta quarta-feira prorroga as medidas sugeridas anteriormente pelo ministro e aceitas pela empresa e pelas entidades sindicais diante do fim da vigência, em 31/7, do acordo que previa o plano de saúde para os pais. Durante o mês de agosto, foram feitos esforços para solucionar a negociação coletiva, mas os impasses ainda permanecem.
“A intenção da Vice-Presidência do TST sempre foi e continua sendo apresentar proposta de acordo com condições de aceitação por ambas as partes”, ressalta o ministro. “Porém, principalmente em razão da complexidade da situação e da matéria envolvida, a qual conta inclusive com aspectos de ordem técnica, não foi possível identificar e elaborar solução com condições de aceitação pelas partes.” Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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