CONTRATO DE TRABALHO DO MENOR APRENDIZ ×

CONTRATO DE TRABALHO DO MENOR APRENDIZ

               Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos. A idade máxima no contrato de aprendizagem não se aplica a aprendizes com deficiência.

                Temos a figura do aprendiz como um meio de inserção do jovem no mercado de trabalho realizada por intermédio de sua formação técnico-profissional, atendidos os seguintes princípios:

a) garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;

b) atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

c) horário especial para o exercício das atividades.

              A jornada de trabalho do aprendiz é de máximas 6 horas diárias, ficando vedada a prorrogação e a compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 horas diárias desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental, e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES

               Os estabelecimentos de qualquer natureza que tenham pelo menos 7 empregados são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, etc) número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, sendo que as frações de unidade  no cálculo da referida percentagem darão lugar à admissão de um aprendiz.

             Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

VALIDADE DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM

A validade do contrato de aprendizagem pressupõe:

  1. Anotação na Carteira de Trabalho e Previdencia Social (CTPS);
  2. Matrícula e frequência do aprendiz na escola;
  3. Inscrição no programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profisisonal metódica;
  4. Existencia de programa de aprendizagem, desenvolvido através de atividades teóricas e práticas, observados os parâmetros estabelecidos na Portaria MTE nº 615/2007.

O contrato deverá indicar expressamente:

  1. Os termos inicial e final do contrato, que devem coincidir com o ínicio e término do curso de aprendizagem, previsto no respectivo programa;
  2. O curso, com indicação de carga horária teórica e prática, obedecido os critérios estabelecidos pela Portaria MTE nº 615/2007;
  3. A jornada diária e semanal, de acordo com a carga horária estabelecida no programa de aprendizagem;
  4. A remuneração mensal.

A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando:

I - as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;

Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.

A insuficiência de cursos ou vagas será verificada pela inspeção do trabalho.

Estão dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem, as microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive as optantes pelo Simples Nacional e as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional e contratem aprendizes nos termos do art. 431 da CLT.

Bases: art. 428 da CLT, na nova redação dada pela MP 251/2005 (convertida na Lei 11.180/2005), com regulamentação pelo Decreto 5.598/2005 e parcialmente a Lei 10.097/2000. Fonte: Mapa Fiscal IOB nº 42/2010

Portaria MTE nº 615/2007.                                           

Destaque da Contabilidade em Santa Catarina Edição 2011 do CRC-SC

Assista ao nosso vídeo!

Rua Samuel Heusi, 190, Centro - Sala 1103 - 11º Andar - Itajahy Trade Center
Itajaí / SC - 88301-320

Telefone:
(47) 3348-1787

TRIBUTÁRIO - IPCA PARA 2019 PASSA DE 3,65% PARA 3,59%

Publicado em 02 de setembro de 2019

Compartilhar

Brasília, 02/09/2019 - Os economistas do mercado financeiro alteraram a previsão para o IPCA - o índice oficial de preços - em 2019. O Relatório de Mercado Focus, divulgado há pouco pelo Banco Central, mostra que a mediana para o IPCA este ano desacelerou de alta de 3,65% para elevação de 3,59%. Há um mês, estava em 3,80%. A projeção para o índice em 2020 seguiu em 3,85%. Quatro semanas atrás, estava em 3,90%.

O relatório Focus trouxe ainda a projeção para o IPCA em 2021, que seguiu em 3,75%. No caso de 2022, a expectativa permaneceu em 3,50%. Há quatro semanas, essas projeções eram de 3,75% e 3,50%, respectivamente.

A projeção dos economistas para a inflação está abaixo do centro da meta de 2019, de 4,25%, sendo que a margem de tolerância é de 1,5 ponto porcentual (índice de 2,75% a 5,75%). Para 2020, a meta é de 4%, com margem de 1,5 ponto (de 2,50% a 5,50%). No caso de 2021, a meta é de 3,75%, com margem de 1,5 ponto (de 2,25% a 5,25%). Já a meta de 2022 é de 3,50%, com margem de 1,5 ponto (de 2,00% a 5,00%).

As projeções mais recentes do BC, considerando o cenário de mercado, apontam para inflação de 3,6% em 2019 e 3,9% em 2020. Elas constaram na ata do último encontro do Comitê de Política Monetária (Copom), realizado no fim de julho. Na ocasião, o colegiado reduziu a Selic (a taxa básica de juros) de 6,50% para 6,00% ao ano.

No Focus de hoje, entre as instituições que mais se aproximam do resultado efetivo do IPCA no médio prazo, denominadas Top 5, a mediana das projeções para 2019 seguiu em 3,51%. Para 2020, a estimativa do Top 5 seguiu em 3,90%. Quatro semanas atrás, as expectativas eram de 3,82% e 3,93%, nesta ordem.

No caso de 2021, a mediana do IPCA no Top 5 seguiu em 3,75%, ante 3,80% de um mês atrás. A projeção para 2022 no Top 5 permaneceu em 3,60%, ante 3,80% de quatro semanas antes.

Voltar a listagem de notícias

Formulário de Contato

Entre em contato conosco para esclarecer suas dúvidas

Entre em contato

Rua Samuel Heusi, 190, Centro - Sala 1103 - 11º Andar - Itajahy Trade Center

Itajaí / SC - 88301-320

(47) 3348-1787

(47) 98405-1684

ocil@ocilcontabil.com.br

Localização

Desenvolvido por Sitecontabil 2018 | Todos os direitos reservados