CONTRATO DE TRABALHO DO MENOR APRENDIZ
Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos. A idade máxima no contrato de aprendizagem não se aplica a aprendizes com deficiência.
Temos a figura do aprendiz como um meio de inserção do jovem no mercado de trabalho realizada por intermédio de sua formação técnico-profissional, atendidos os seguintes princípios:
a) garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;
b) atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
c) horário especial para o exercício das atividades.
A jornada de trabalho do aprendiz é de máximas 6 horas diárias, ficando vedada a prorrogação e a compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 horas diárias desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental, e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES
Os estabelecimentos de qualquer natureza que tenham pelo menos 7 empregados são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, etc) número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, sendo que as frações de unidade no cálculo da referida percentagem darão lugar à admissão de um aprendiz.
Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
VALIDADE DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM
A validade do contrato de aprendizagem pressupõe:
O contrato deverá indicar expressamente:
A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando:
I - as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;
Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.
A insuficiência de cursos ou vagas será verificada pela inspeção do trabalho.
Estão dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem, as microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive as optantes pelo Simples Nacional e as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional e contratem aprendizes nos termos do art. 431 da CLT.
Bases: art. 428 da CLT, na nova redação dada pela MP 251/2005 (convertida na Lei 11.180/2005), com regulamentação pelo Decreto 5.598/2005 e parcialmente a Lei 10.097/2000. Fonte: Mapa Fiscal IOB nº 42/2010
Portaria MTE nº 615/2007.
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Publicado em 03 de setembro de 2019
O relator da reforma da Previdência no Senado, Tasso Jereissati, apresenta na próxima quarta-feira, 4, a complementação do parecer lido na semana passada na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Casa. Nesses dois dias, o senador deve se debruçar na análise de mais de 200 emendas – sugestões de alteração ao texto – que ainda estão sem parecer.
Até às 14h desta segunda-feira, 2, 378 emendas haviam sido apresentadas. No entanto, mais da metade, 233, ainda dependem da análise de Tasso. O trabalho do relator ainda pode aumentar, já que emendas podem ser apresentadas até o final da discussão da matéria na comissão.
Além do complemento do voto de Tasso, na quarta-feira, 4, serão lidos os chamados votos em separado à proposta. Colocado em votação só em caso de rejeição do parecer relator da matéria, o voto em separado ocorre quando um parlamentar diverge do parecer dado pelo relator.
Apesar de, até o fechamento desta reportagem, nenhum voto em separado ter sido apresentado oficialmente, a senadora Simone Tebet adiantou que haverá pelo menos um. “Vamos fixar um prazo para a leitura desses votos e, em seguida, abrimos para a discussão, encerramos e vamos para a votação”, adiantou. Ela informou que as leituras e os debates, que vão começar às 10h, devem ser concluídos até as 17h.
Caso a conclusão da votação na CCJ ocorra na quarta-feira, como previsto, o texto segue para análise no plenário da Casa. Lá, a proposta é votada em dois turnos, com cinco sessões de discussão no primeiro e três no segundo. O prazo começa a ser contado a partir de quinta-feira, 5, a primeira sessão de discussão.
No próximo dia 10, haverá sessão temática sobre a Reforma da Previdência no plenário da Casa. O debate contará com a participação de especialistas e do ministro da Economia, Paulo Guedes. A expectativa é de que, até 10 de outubro, o segundo turno de votação esteja concluído. Se o texto for aprovado tal qual como veio da Câmara e tiver o apoio de no mínimo 49 dos 81 senadores em cada turno, segue para promulgação.
Como já adiantado por Tasso, o relatório sobre a PEC será o mesmo aprovado na Câmara dos Deputados, a não ser por dois pontos que foram excluídos do texto.
Um deles colocava na Constituição o critério previsto em lei para recebimento do benefício de prestação continuada (BPC): renda per capita de ¼ do salário mínimo.
O outro exclui a elevação dos pontos (soma de idade mínima e tempo de contribuição) necessários em regra de transição para aposentadorias de profissionais expostos a condições insalubres. As exclusões não implicam nova análise da PEC pelos deputados.
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