CONTRATO DE TRABALHO DO MENOR APRENDIZ
Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos. A idade máxima no contrato de aprendizagem não se aplica a aprendizes com deficiência.
Temos a figura do aprendiz como um meio de inserção do jovem no mercado de trabalho realizada por intermédio de sua formação técnico-profissional, atendidos os seguintes princípios:
a) garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;
b) atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
c) horário especial para o exercício das atividades.
A jornada de trabalho do aprendiz é de máximas 6 horas diárias, ficando vedada a prorrogação e a compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 horas diárias desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental, e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES
Os estabelecimentos de qualquer natureza que tenham pelo menos 7 empregados são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, etc) número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, sendo que as frações de unidade no cálculo da referida percentagem darão lugar à admissão de um aprendiz.
Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
VALIDADE DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM
A validade do contrato de aprendizagem pressupõe:
O contrato deverá indicar expressamente:
A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando:
I - as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;
Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.
A insuficiência de cursos ou vagas será verificada pela inspeção do trabalho.
Estão dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem, as microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive as optantes pelo Simples Nacional e as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional e contratem aprendizes nos termos do art. 431 da CLT.
Bases: art. 428 da CLT, na nova redação dada pela MP 251/2005 (convertida na Lei 11.180/2005), com regulamentação pelo Decreto 5.598/2005 e parcialmente a Lei 10.097/2000. Fonte: Mapa Fiscal IOB nº 42/2010
Portaria MTE nº 615/2007.
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Publicado em 03 de setembro de 2019
A Reforma Tributária é considerada prioritária pelo governo para a recuperação da economia. Há anos o Congresso vêm discutindo uma forma de simplificar e desburocratizar os tributos do país. Atualmente, ela está em discussão na Câmara dos Deputados e no Senado, mas com propostas diferentes.
Ambos os textos propõem simplificar a cobrança de tributos com a unificação de vários impostos. Contudo, a carga tributária seria mantida. A mudança seria apenas na forma da cobrança.
A PEC 45/2019, que tramita na Câmara, foi apresentada pelo deputado Baleia Rossi e tem como referência um estudo realizado pela economista Bernard Appy.
A proposta prevê a substituição de cinco tributos pelo IBS, Imposto sobre Bens e Serviços, que seriam:
Os impostos incidiriam sobre o consumo e seriam cobrados no destino. A base de cálculo será uniforme em todo o país, mas os entes federativos terão autonomia para fixar as alíquotas, que serão aplicadas a todas as operações.
Como cada ente terá uma alíquota, a alíquota final do IBS será a soma das alíquotas federal, estadual e municipal.
Se, por exemplo, a alíquota federal do IBS for 6%, a alíquota do estado de São Paulo for 12% e a alíquota do município de Ribeirão Preto for 2%, as vendas realizadas em Ribeirão Preto e para o município sofrerão a incidência do IBS à alíquota de 20%.
A proposta também prevê a criação de um imposto seletivo federal, para incidir sobre bens e serviços específicos cujo consumo se deseja desestimular, como cigarros e bebidas alcoólicas.
A PEC 110/2019 reproduz um texto já aprovado em uma comissão da Câmara no ano passado, mas que não chegou a ser apreciado no plenário. Em julho deste ano, um grupo de senadores alterou o texto e o apresentou ao Senado.
A proposta do ex-deputado Luiz Carlos Hauly prevê a extinção de nove tributos por um Imposto sobre Bens e Serviços. As substituições seriam sobre:
Assim, seriam criados um imposto sobre o valor agregado de competência estadual, o IBS, e um imposto sobre bens e serviços específicos, o Imposto Seletivo, de competência federal, que incidirá sobre itens como petróleo e derivados; combustíveis e lubrificantes; cigarros; energia elétrica e serviços de telecomunicações.
Além disso, a proposta extingue:
- CSLL, tributo pago por toda pessoa jurídica e será incorporado pelo Imposto de Renda, que passa a ter alíquotas ampliadas;
- ITCMD, tributo pago na transmissão de qualquer bem por morte ou doação, que hoje é de competência dos estados e do Distrito Federal, passando a ser de competência federal, mas com receita destinada aos municípios;
- IPVA, imposto sobre a propriedade de veículos automotores, passando a atingir aeronaves e embarcações e excluindo veículos comerciais destinados à pesca e ao transporte público de passageiros e cargas pessoas com maior capacidade contributiva.
O projeto está na CCJ do Senado. Se aprovado, segue ao plenário do Senado, onde precisa ser votado em dois turnos e depois retorna à Câmara.
Vale lembrar que existem outras propostas que rodeiam o assunto da Reforma Tributária como a dos Estados, Institutos e até do próprio Ministério da Economia.
Contudo, os textos que tramitam pela Câmara e Senado são considerados os principais.
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