CONTRATO DE TRABALHO DO MENOR APRENDIZ ×

CONTRATO DE TRABALHO DO MENOR APRENDIZ

               Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos. A idade máxima no contrato de aprendizagem não se aplica a aprendizes com deficiência.

                Temos a figura do aprendiz como um meio de inserção do jovem no mercado de trabalho realizada por intermédio de sua formação técnico-profissional, atendidos os seguintes princípios:

a) garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;

b) atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

c) horário especial para o exercício das atividades.

              A jornada de trabalho do aprendiz é de máximas 6 horas diárias, ficando vedada a prorrogação e a compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 horas diárias desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental, e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES

               Os estabelecimentos de qualquer natureza que tenham pelo menos 7 empregados são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, etc) número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, sendo que as frações de unidade  no cálculo da referida percentagem darão lugar à admissão de um aprendiz.

             Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

VALIDADE DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM

A validade do contrato de aprendizagem pressupõe:

  1. Anotação na Carteira de Trabalho e Previdencia Social (CTPS);
  2. Matrícula e frequência do aprendiz na escola;
  3. Inscrição no programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profisisonal metódica;
  4. Existencia de programa de aprendizagem, desenvolvido através de atividades teóricas e práticas, observados os parâmetros estabelecidos na Portaria MTE nº 615/2007.

O contrato deverá indicar expressamente:

  1. Os termos inicial e final do contrato, que devem coincidir com o ínicio e término do curso de aprendizagem, previsto no respectivo programa;
  2. O curso, com indicação de carga horária teórica e prática, obedecido os critérios estabelecidos pela Portaria MTE nº 615/2007;
  3. A jornada diária e semanal, de acordo com a carga horária estabelecida no programa de aprendizagem;
  4. A remuneração mensal.

A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando:

I - as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;

Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.

A insuficiência de cursos ou vagas será verificada pela inspeção do trabalho.

Estão dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem, as microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive as optantes pelo Simples Nacional e as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional e contratem aprendizes nos termos do art. 431 da CLT.

Bases: art. 428 da CLT, na nova redação dada pela MP 251/2005 (convertida na Lei 11.180/2005), com regulamentação pelo Decreto 5.598/2005 e parcialmente a Lei 10.097/2000. Fonte: Mapa Fiscal IOB nº 42/2010

Portaria MTE nº 615/2007.                                           

Destaque da Contabilidade em Santa Catarina Edição 2011 do CRC-SC

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EMPRESARIAL - A importância do contador na abertura de empresas

Publicado em 05 de setembro de 2019

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O contador é um profissional de extrema importância dentro de qualquer EMPRESA, pois é o profissional que vai cuidar de todos os dados financeiros e tributários, além de ajudar o gestor a tomar as melhores decisões para que a EMPRESA continue em desenvolvimento. Além disso, é também o profissional responsável pelo momento da abertura da sua EMPRESA.

Com exceção dos MEIs, o contador é imprescindível para todo empreendedor que pensa em abrir sua EMPRESA. Esse profissional ajudará a entender quais tipo de documentos, tributações e como o negócio poderá se posicionar a partir do momento que for aberta.

Além disso, é necessário ter claro que o contador pode orientá-lo em todas as decisões, desde o início, para o direcionamento do seu empreendimento para o caminho correto.

 

O contador NA ABERTURA DE EMPRESAS

O contador é um profissional que muitas vezes é visto somente para cuidar das contas da EMPRESA, mas ele também é quem pode ajudar a abrir, manter e encerrar as EMPRESAS. De acordo com o Conselho Regional de contabilidade (CRC) é estabelecido que todas as EMPRESAS precisam de um acompanhamento e contabilização de sua movimentação por um contador registrado.

Por mais que nos dias de hoje o processo de abertura de EMPRESAS esteja simplificado, as burocracias do processo ainda são algo a se preocupar, além de ser necessário seguir as normas e leis específicas. Uma contabilidade bem estruturada garantirá que o desenvolvimento da sua EMPRESA prospere, pois, todos os seus dados estarão em dia.

O contabilista pode ajudar desde o início, a partir do momento de escolha do formato ideal da sua EMPRESA, avaliando o que você faz, quanto fatura, quais as burocracias que influenciam na decisão.

Além disso, será o profissional que fará de tudo para que não ocorram erros que custem em atrasar o processo de abertura do seu negócio, já que o contador já está acostumado com esse processo e saberá exatamente como guia-lo para que seja eficiente.

 

A contabilidade COMO ALIADA NA HORA DA ABERTURA DE EMPRESAS

Para dar o pontapé inicial para que sua EMPRESA comece a tomar forma, o contador será um filtro para que as decisões mais complicadas sejam tomadas de maneira inteligente, a fim de melhorar o crescimento do negócio.

Tendo um contador ao seu lado nesse momento, ele auxiliará nas papeladas, também ajudará a explicar como funcionam os trâmites dos órgãos públicos e ainda ajudará a evitar erros nas documentações para que o processo não demore.

A melhor coisa de ter um profissional como esse é poder tirar dúvidas a qualquer momento além de ter alguém para ajudar a guiar a as decisões para que tudo tome o rumo correto para que a EMPRESA cresça, se preocupando com os mínimos detalhes desde o início do processo de abertura.

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