CONTRATO DE TRABALHO DO MENOR APRENDIZ ×

CONTRATO DE TRABALHO DO MENOR APRENDIZ

               Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos. A idade máxima no contrato de aprendizagem não se aplica a aprendizes com deficiência.

                Temos a figura do aprendiz como um meio de inserção do jovem no mercado de trabalho realizada por intermédio de sua formação técnico-profissional, atendidos os seguintes princípios:

a) garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;

b) atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

c) horário especial para o exercício das atividades.

              A jornada de trabalho do aprendiz é de máximas 6 horas diárias, ficando vedada a prorrogação e a compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 horas diárias desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental, e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES

               Os estabelecimentos de qualquer natureza que tenham pelo menos 7 empregados são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, etc) número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, sendo que as frações de unidade  no cálculo da referida percentagem darão lugar à admissão de um aprendiz.

             Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

VALIDADE DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM

A validade do contrato de aprendizagem pressupõe:

  1. Anotação na Carteira de Trabalho e Previdencia Social (CTPS);
  2. Matrícula e frequência do aprendiz na escola;
  3. Inscrição no programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profisisonal metódica;
  4. Existencia de programa de aprendizagem, desenvolvido através de atividades teóricas e práticas, observados os parâmetros estabelecidos na Portaria MTE nº 615/2007.

O contrato deverá indicar expressamente:

  1. Os termos inicial e final do contrato, que devem coincidir com o ínicio e término do curso de aprendizagem, previsto no respectivo programa;
  2. O curso, com indicação de carga horária teórica e prática, obedecido os critérios estabelecidos pela Portaria MTE nº 615/2007;
  3. A jornada diária e semanal, de acordo com a carga horária estabelecida no programa de aprendizagem;
  4. A remuneração mensal.

A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando:

I - as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;

Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.

A insuficiência de cursos ou vagas será verificada pela inspeção do trabalho.

Estão dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem, as microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive as optantes pelo Simples Nacional e as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional e contratem aprendizes nos termos do art. 431 da CLT.

Bases: art. 428 da CLT, na nova redação dada pela MP 251/2005 (convertida na Lei 11.180/2005), com regulamentação pelo Decreto 5.598/2005 e parcialmente a Lei 10.097/2000. Fonte: Mapa Fiscal IOB nº 42/2010

Portaria MTE nº 615/2007.                                           

Destaque da Contabilidade em Santa Catarina Edição 2011 do CRC-SC

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TRIBUTÁRIO - Saque do FGTS: Posso sacar o meu Fundo de Garantia para quitar dívidas?

Publicado em 06 de setembro de 2019

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No Brasil existe um fundo especial designado para trabalhadores chamado FGTS. É um benefício que cria recursos para o governo e um fundo de assistência para a exposição dos trabalhadores a algumas situações específicas. Neste artigo, você descobrirá o que é o FGTS, quem é beneficiado e como é financiado, assim como se você poderá usar o FGTS para pagar dívidas.

 

O que é o FGTS?

O fundo de garantia do Tempo e Serviço, também conhecido como FGTS, é o fundo de garantia por Tempo de Serviço para empregados. Foi criado em 1967 pelo Governo Federal para proteger o trabalhador demitido sem justa causa com o objetivo de formar um recurso de capital para ajudar os seguintes trabalhadores:

Trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, conhecida como clt, que é um decreto legislativo que estabelece regras de trabalho no Brasil

Trabalhadores ruRAIS

Trabalhadores temporários

Trabalhadores autônomos

Atletas profissionais

Empregados domésticos

No Brasil, o funcionário designado para se tornar o diretor da empresa tem seu contrato de trabalho suspenso, porque ele não pode ocupar a posição de um empregado e um empregador ao mesmo tempo. O trabalhador é considerado diretor não empregado. Para garantir os direitos dos trabalhadores, ele ainda estará sujeito legalmente à empresa.

 

Como o FGTS é coletado?

O FGTS é recolhido por uma conta aberta na CAIXA Econômica Federal, também conhecida como CEF, em nome de cada trabalhador. A soma de todas essas contas é composta por uma única conta usada pelo governo para financiar serviços de esgoto e obras de infraestrutura.

Desde 2008, o FGTS amplia seu domínio para outros segmentos de infraestrutura, como a construção de ferrovias, portos, hidrovias e rodovias. A importância deste fundo não é usada apenas para fins governamentais, mas também para financiar aquisições de propriedades beneficiando cidadãos brasileiros, especialmente aqueles com menor renda.

 

Como é feito o depósito do FGTS?

O saldo da conta do FGTS é formado por depósitos mensais feitos pelo empregador equivalentes a uma porcentagem do salário do empregado. Os depósitos são obrigatórios e devem entrar na conta de cada trabalhador até o 7º dia do mês. O fundo deve ser depositado em qualquer agência da CAIXA Econômica Federal, ou em instituições financeiras credenciadas pelo governo, como Lotéricas e serviços de internet banking.

De acordo com a lei, todas as empresas tem um aplicativo distribuído pela CEF: o Sefip, que é um sistema da empresa para coleta de FGTS e informações do sistema de Previdência Social. No programa, o empregador deve arquivar os dados do trabalhador e enviá-los mensalmente à CEF, via internet, por MEIo do programa Conectividade Social.

Na CEF, o empregador deve cadastrar a Conectividade Social para ter acesso à página web. Por MEIo do Sefip, o empregador pode emitir e imprimir o Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social, conhecido como GFIP, que é um documento que deve ser apresentado em todas as Agências da CEF para efetuar o pagamento do FGTS pela Mata. Os empregadores podem baixar o Sefip e o Conectividade Social através da página da CEF.

 

Tem como sacar o FGTS para pagar dívidas?

Com o FGTS, o trabalhador tem a oportunidade de compilar ativos financeiros que podem ser retirados em momentos especiais, como:

Demissão sem justa causa, com direito a saque de 100% do FGTS mais 40% sobre o saldo

Demissão por comum acordo, com direito a saque de 80% do FGTS mais 20% sobre o saldo

Fim do contrato de trabalho por período determinado

aposentadoria

Casos de doenças graves

Construção de imóveis, aquisição de imóveis, liquidação ou amortização de uma dívida relacionada a contratos de hipoteca

Inatividade do FGTS por 3 anos ou mais

Em caso de desastres natuRAIS, por decreto

Casos específicos, definidos por decreto presidencial

Não é possível, portanto, sacar o FGTS para pagar dívidas se não for para estes motivos acima descritos.

 

Onde sacar o FGTS?

O FGTS pode ser retirado em qualquer agência da CEF. As regras e documentação exigidas para a retirada variam dependendo da situação do trabalhador. Nos casos de demissão sem justa causa, o trabalhador deve apresentar-se no banco a sua carteira de identidade, carteira de trabalho e registo social e o Termo de Ressarcimento do Trabalho, também denominado TRCT, que é um documento da Cessação do Emprego.

Os requisitos para a retirada do FGTS em todas as situações podem ser encontrados na página da CEF e qualquer questão referente ao FGTS será respondida nos dias úteis das 7 às 20 horas através do telefone da CAIXA.

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