CONTRATO DE TRABALHO DO MENOR APRENDIZ
Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos. A idade máxima no contrato de aprendizagem não se aplica a aprendizes com deficiência.
Temos a figura do aprendiz como um meio de inserção do jovem no mercado de trabalho realizada por intermédio de sua formação técnico-profissional, atendidos os seguintes princípios:
a) garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;
b) atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
c) horário especial para o exercício das atividades.
A jornada de trabalho do aprendiz é de máximas 6 horas diárias, ficando vedada a prorrogação e a compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 horas diárias desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental, e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES
Os estabelecimentos de qualquer natureza que tenham pelo menos 7 empregados são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, etc) número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, sendo que as frações de unidade no cálculo da referida percentagem darão lugar à admissão de um aprendiz.
Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
VALIDADE DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM
A validade do contrato de aprendizagem pressupõe:
O contrato deverá indicar expressamente:
A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando:
I - as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;
Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.
A insuficiência de cursos ou vagas será verificada pela inspeção do trabalho.
Estão dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem, as microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive as optantes pelo Simples Nacional e as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional e contratem aprendizes nos termos do art. 431 da CLT.
Bases: art. 428 da CLT, na nova redação dada pela MP 251/2005 (convertida na Lei 11.180/2005), com regulamentação pelo Decreto 5.598/2005 e parcialmente a Lei 10.097/2000. Fonte: Mapa Fiscal IOB nº 42/2010
Portaria MTE nº 615/2007.
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Publicado em 06 de setembro de 2019
O sistema tributário brasileiro não é dos mais simples. O grande número de impostos existentes aliado à falta de regras claras faz com que frequentemente empresas acabem pagando impostos indevidamente.
Seja pela falta de conhecimento das regras ou mesmo por simples desatenção, razões não faltam para que mesmo empresas atentas à sua contabilidade acabem percebendo que pagaram mais impostos do que deviam. Dados do IBGE apontam que até 95% das empresas brasileiras pagam impostos indevidamente.
Felizmente, a legislação prevê mecanismo oficiais por meio dos quais é possível reaver seu dinheiro. Nesse artigo, abordaremos especificamente como funciona a restituição de impostos pagos a mais para empresas que se enquadram no simples nacional.
Quais tipos de impostos podem ser recuperados?
Em teoria, todo e qualquer imposto pago de forma indevida pode ser recuperado. Entretanto, alguns apresentam maior incidência de pagamentos em excesso. Neles é possível requerer uma recuperação tributária. Os problemas mais comuns ocorrem nos seguintes tributos:
ICMS ST (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – substituição tributária)
PIS (Programa Integração Social)
COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social)
ISS (Imposto Sobre Serviços)
O ICMS, especialmente no que diz respeito aos itens cuja forma de cobrança se dá por meio de substituição tributária, é sem dúvida o mais complexo. Aqueles que não mantiverem um controle rígido sobre esses cálculos invariavelmente cometerão algum tipo de erro.
Impostos como o IRPJ, a CSLL, o INSS e o IPI contam ainda com mecanismos que permitem às empresas solicitar online o ressarcimento em caso de constatação de pagamento indevido. Nesses casos, o estorno do valor é feito a uma conta corrente indicada pela empresa em um prazo de até 60 dias.
Casos em que o empresário e contador julguem que a interpretação da lei foi incorreta por parte dos órgãos competentes podem requerer a busca dos direitos por vias judiciais. Nessas situações, um advogado com experiência na área tributária é quem melhor pode orientá-lo.
Por vias jurídicas, é possível solicitar valores pagos indevidamente referentes aos últimos 5 anos, não mais do que isso.
Como fazer para recuperar impostos pagos em excesso
O primeiro passo é analisar o extrato do Simples Nacional da empresa. É neste documento que estão descritos detalhadamente quais são os impostos pagos sob esse regime de tributação. Esses dados devem ser comparados ainda com as informações contábeis de entrada e saída do caixa da empresa.
Outros itens a serem observados são o NCM, o cálculo do imposto no ICMS ST, o CFOP utilizado e a data de venda. Uma incorreção em qualquer um desses fatores é suficiente para modificar o valor final do tributo. Após um verdadeiro “pente-fino” nas suas guias é que será possível identificar se houve ou não pagamento indevido.
Pelo fato de os processos de análise e pedidos de recuperação de impostos pagos em excesso serem um pouco complexos, nós recomendamos que os empreendedores deixem essa tarefa a cargo dos profissionais de contabilidade.
O que diz a Receita Federal?
De acordo com a Receita Federal, poderão ser restituídas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) as quantias recolhidas a título de tributo sob sua administração, bem como outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) ou Guia da Previdência Social (GPS), nas seguintes hipóteses:
Cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;
Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; ou
Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Também poderão ser restituídas pela Receita as quantias recolhidas a título de multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tributárias principais ou acessórias relativas aos tributos administrados pelo órgão.
A Receita promove a restituição de receitas arrecadadas mediante DARF e GPS que não estejam sob sua administração, desde que o direito creditório tenha sido previamente reconhecido pelo órgão ou entidade responsável pela administração da receita.
A RFB também promove a restituição dos valores recolhidos para outras entidades ou fundos, exceto nos casos de arrecadação direta, realizada mediante convênio. A restituição poderá ser efetuada:
Pelo sujeito passivo ou pessoa autorizada a requerer a quantia por este, mediante o Programa PER/DCOMP; ou
No caso das quotas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, mediante processamento eletrônico da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).
O contribuinte que, embora desobrigado da entrega da DIRPF, desejar obter a restituição do imposto sobre a renda retido na fonte no ano-calendário, relativo a rendimento sujeito ao ajuste anual, deverá pleitear a restituição mediante a apresentação da DIRPF.
Na impossibilidade de utilização do Programa PER/DCOMP, o requerimento será formalizado por meio do Pedido de Restituição ou de Ressarcimento aos quais deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.
Para os pedidos de restituição formulado por representante do sujeito passivo, o requerente deverá apresentar à Receita Federal procuração conferida por instrumento público ou particular, termo de tutela ou curatela ou, quando for o caso, alvará ou decisão judicial que o autorize a requerer a quantia.
Tratando-se de pedido de restituição formulado por representante do sujeito passivo por meio do Programa PER/DCOMP, os documentos deverão ser apresentados à Receita depois de recebida a intimação da autoridade competente para decidir sobre o pedido.
Não deixe para depois
Um dos trabalhos que os escritórios de contabilidade podem oferecer para as empresas é o de reavaliação de recolhimento de impostos. Em geral, não costuma se cobrar pela consulta, mas cobra-se um percentual sobre o valor restituído, se houver.
Trata-se de uma possibilidade que deve ser averiguada pelo empresário e levantada pelo profissional de contabilidade. A revisão dos impostos pagos ou a vencer pode representar uma economia importante para o caixa da empresa e uma renda extra para o escritório contábil.
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