CONTRATO DE TRABALHO DO MENOR APRENDIZ ×

CONTRATO DE TRABALHO DO MENOR APRENDIZ

               Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos. A idade máxima no contrato de aprendizagem não se aplica a aprendizes com deficiência.

                Temos a figura do aprendiz como um meio de inserção do jovem no mercado de trabalho realizada por intermédio de sua formação técnico-profissional, atendidos os seguintes princípios:

a) garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;

b) atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

c) horário especial para o exercício das atividades.

              A jornada de trabalho do aprendiz é de máximas 6 horas diárias, ficando vedada a prorrogação e a compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 horas diárias desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental, e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES

               Os estabelecimentos de qualquer natureza que tenham pelo menos 7 empregados são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, etc) número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, sendo que as frações de unidade  no cálculo da referida percentagem darão lugar à admissão de um aprendiz.

             Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

VALIDADE DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM

A validade do contrato de aprendizagem pressupõe:

  1. Anotação na Carteira de Trabalho e Previdencia Social (CTPS);
  2. Matrícula e frequência do aprendiz na escola;
  3. Inscrição no programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profisisonal metódica;
  4. Existencia de programa de aprendizagem, desenvolvido através de atividades teóricas e práticas, observados os parâmetros estabelecidos na Portaria MTE nº 615/2007.

O contrato deverá indicar expressamente:

  1. Os termos inicial e final do contrato, que devem coincidir com o ínicio e término do curso de aprendizagem, previsto no respectivo programa;
  2. O curso, com indicação de carga horária teórica e prática, obedecido os critérios estabelecidos pela Portaria MTE nº 615/2007;
  3. A jornada diária e semanal, de acordo com a carga horária estabelecida no programa de aprendizagem;
  4. A remuneração mensal.

A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando:

I - as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;

Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.

A insuficiência de cursos ou vagas será verificada pela inspeção do trabalho.

Estão dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem, as microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive as optantes pelo Simples Nacional e as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional e contratem aprendizes nos termos do art. 431 da CLT.

Bases: art. 428 da CLT, na nova redação dada pela MP 251/2005 (convertida na Lei 11.180/2005), com regulamentação pelo Decreto 5.598/2005 e parcialmente a Lei 10.097/2000. Fonte: Mapa Fiscal IOB nº 42/2010

Portaria MTE nº 615/2007.                                           

Destaque da Contabilidade em Santa Catarina Edição 2011 do CRC-SC

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EMPRESARIAL - Consultoria Pessoa Jurídica ou Pessoa Física?

Publicado em 09 de setembro de 2019

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A falta de segurança na definição do profissional a ser contratado faz sentido, alguns pontos devem ser pré-definidos para uma melhor contratação e resultado.

O Profissional de Consultoria

Independente de ser PJ ou autônomo, o profissional a ser contratado deve ter preferencialmente além da formação técnica, grande experiência profissional (vivência) nas áreas a que se dispõem a atuar.

Quando falamos em vivência, não podemos nos ater a uma única passagem por determinada empresa/função, e sim, atuado em diversas empresas, vivido problemas e intensidades diferentes, pois somente assim terá o “sangue frio” para poder diagnosticar e identificar a melhor alternativa para solucionar os possíveis problemas da empresa que estará o contratando.

Outro Ponto importante é a idoneidade, e isso é difícil de se mensurar, entretanto, é mais que importante antes de qualquer contratação realizar pesquisas como: Serasa, referências profissionais, entre outras, pois a empresa estará abrindo confidencialidades a esse profissional.

Essa dica é fundamental para o sucesso do projeto!!!

Quanto tempo esse profissional atua como consultor, seja PJ ou mesmo como pessoa física?

Apesar de parecer uma pergunta comum, a resposta, dará segurança a sua empresa que tal profissional não abandonará o projeto ao meio em razão de uma melhor proposta, infelizmente isso é muito comum acontecer.

Muitas vezes em razão da crise que nosso país atravessa, bons profissionais são disponibilizados no mercado e buscam atuar como “consultores”, entretanto, até que formem uma carteira de clientes que somada se iguale a remuneração que o mesmo tinha anteriormente como CLT demora em média alguns meses ou mesmo anos, diante disso, uma nova oportunidade de recolocação que possa surgir, fará com que esse profissional “aborte” qualquer projeto em andamento para se recolocar novamente como CLT; nesse momento todo o investimento realizado pela empresa com essa contratação pode ter ido “por água abaixo”.

Empresas de Consultoria e Assessoria são formadas por pessoas

Não podemos tirar os méritos e qualificações das pessoas que atuam nesse segmento como autônomos, entretanto, dedicar-se exclusivamente a esse tipo de serviço é o que geralmente os clientes buscam, profissionais que costumam relatar que estarão se dividindo entre um trabalho CLT e outro como consultor, geralmente dão maior atenção ao que é contratado como CLT, pois, geralmente o vínculo lhe dá maior garantia e estabilidade.

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