CONTRATO DE TRABALHO DO MENOR APRENDIZ ×

CONTRATO DE TRABALHO DO MENOR APRENDIZ

               Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos. A idade máxima no contrato de aprendizagem não se aplica a aprendizes com deficiência.

                Temos a figura do aprendiz como um meio de inserção do jovem no mercado de trabalho realizada por intermédio de sua formação técnico-profissional, atendidos os seguintes princípios:

a) garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;

b) atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

c) horário especial para o exercício das atividades.

              A jornada de trabalho do aprendiz é de máximas 6 horas diárias, ficando vedada a prorrogação e a compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 horas diárias desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental, e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES

               Os estabelecimentos de qualquer natureza que tenham pelo menos 7 empregados são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, etc) número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, sendo que as frações de unidade  no cálculo da referida percentagem darão lugar à admissão de um aprendiz.

             Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

VALIDADE DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM

A validade do contrato de aprendizagem pressupõe:

  1. Anotação na Carteira de Trabalho e Previdencia Social (CTPS);
  2. Matrícula e frequência do aprendiz na escola;
  3. Inscrição no programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profisisonal metódica;
  4. Existencia de programa de aprendizagem, desenvolvido através de atividades teóricas e práticas, observados os parâmetros estabelecidos na Portaria MTE nº 615/2007.

O contrato deverá indicar expressamente:

  1. Os termos inicial e final do contrato, que devem coincidir com o ínicio e término do curso de aprendizagem, previsto no respectivo programa;
  2. O curso, com indicação de carga horária teórica e prática, obedecido os critérios estabelecidos pela Portaria MTE nº 615/2007;
  3. A jornada diária e semanal, de acordo com a carga horária estabelecida no programa de aprendizagem;
  4. A remuneração mensal.

A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando:

I - as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;

Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.

A insuficiência de cursos ou vagas será verificada pela inspeção do trabalho.

Estão dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem, as microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive as optantes pelo Simples Nacional e as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional e contratem aprendizes nos termos do art. 431 da CLT.

Bases: art. 428 da CLT, na nova redação dada pela MP 251/2005 (convertida na Lei 11.180/2005), com regulamentação pelo Decreto 5.598/2005 e parcialmente a Lei 10.097/2000. Fonte: Mapa Fiscal IOB nº 42/2010

Portaria MTE nº 615/2007.                                           

Destaque da Contabilidade em Santa Catarina Edição 2011 do CRC-SC

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TRIBUTÁRIO - Documentos que as empresas do Simples Nacional devem enviar mensalmente aos seus contadores

Publicado em 09 de setembro de 2019

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Não é porque você contratou um escritório de contabilidade que o seu trabalho relacionado a esse assunto acabou. É preciso que as empresas de qualquer modalidade, entre elas as optantes pelo Simples Nacional, forneçam os documentos necessários para o contador todos os meses.

Isso significa que, para que as coisas saiam como planejado, você precisa também fazer a sua parte, mantendo tudo organizado em pastas e estabelecendo um dia fixo de remessa mensal de todas essas informações. Se o volume for muito grande, considere uma remessa quinzenal ou semanal de todos os dados necessários.

Mas afinal, de quais documentos estamos falando quando se trata de uma empresa optante pelo Simples Nacional? A resposta é o que você encontra nesse artigo.

 

Garanta o envio dos documentos ao contador

O primeiro passo que a sua empresa deve cumprir é enviar mensalmente os documentos necessários para o cálculo dos impostos mensais, o DAS (sigla para Documento de Arrecadação Simplificada). Nesse caso, todos os tributos são unificados e pagos por meio de uma única guia. Para o cálculo do valor exato, é preciso observar o seguinte:

 

Esse é o básico que se aplica mesmo àquelas empresas que têm apenas um ou dois funcionários, no caso os proprietários. É bastante comum que os empreendedores em início de carreira não saibam dessa obrigação e deixem passar prazos. Quando procuram o contador, já é tarde demais e aí há a incidência de multas por eventuais atrasos. O vencimento da DAS geralmente é no dia 20 do mês seguinte à apuração.

Já para aqueles que têm funcionários ou mesmo para aqueles que têm um pró-labore definido, é preciso ficar atento a outros documentos que precisam ser enviados mensalmente:

 

Por fim, em diversas ocasiões, a sua empresa pode precisar preparar um balanço patrimonial. Aí, a lista de documentos aumenta e isso sugere que você necessita ter um controle maior sobre os seus pagamentos e recebimentos, caso contrário certamente acabará se perdendo em meio à papelada – e perdendo dinheiro. A lista, nesse caso, inclui:

 

Mantenha a sua empresa sempre organizada

Como você pôde perceber, até que não são muitos os documentos obrigatórios a serem enviados para o contador todos os meses. Porém, isso não significa que essa tarefa não requeira atenção ou que seja possível deixar as coisas para a última hora. Softwares de gestão e arquivos físicos serão fundamentais para que você consiga manter tudo organizado.

Converse com o seu contador e estabeleça datas fixas para a entrega dos documentos. Não deixe nada para a última hora, até porque o profissional em questão vai precisar de tempo para trabalhar com a sua papelada.

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