CONTRATO DE TRABALHO DO MENOR APRENDIZ ×

CONTRATO DE TRABALHO DO MENOR APRENDIZ

               Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos. A idade máxima no contrato de aprendizagem não se aplica a aprendizes com deficiência.

                Temos a figura do aprendiz como um meio de inserção do jovem no mercado de trabalho realizada por intermédio de sua formação técnico-profissional, atendidos os seguintes princípios:

a) garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;

b) atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

c) horário especial para o exercício das atividades.

              A jornada de trabalho do aprendiz é de máximas 6 horas diárias, ficando vedada a prorrogação e a compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 horas diárias desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental, e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES

               Os estabelecimentos de qualquer natureza que tenham pelo menos 7 empregados são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, etc) número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, sendo que as frações de unidade  no cálculo da referida percentagem darão lugar à admissão de um aprendiz.

             Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

VALIDADE DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM

A validade do contrato de aprendizagem pressupõe:

  1. Anotação na Carteira de Trabalho e Previdencia Social (CTPS);
  2. Matrícula e frequência do aprendiz na escola;
  3. Inscrição no programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profisisonal metódica;
  4. Existencia de programa de aprendizagem, desenvolvido através de atividades teóricas e práticas, observados os parâmetros estabelecidos na Portaria MTE nº 615/2007.

O contrato deverá indicar expressamente:

  1. Os termos inicial e final do contrato, que devem coincidir com o ínicio e término do curso de aprendizagem, previsto no respectivo programa;
  2. O curso, com indicação de carga horária teórica e prática, obedecido os critérios estabelecidos pela Portaria MTE nº 615/2007;
  3. A jornada diária e semanal, de acordo com a carga horária estabelecida no programa de aprendizagem;
  4. A remuneração mensal.

A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando:

I - as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;

Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.

A insuficiência de cursos ou vagas será verificada pela inspeção do trabalho.

Estão dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem, as microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive as optantes pelo Simples Nacional e as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional e contratem aprendizes nos termos do art. 431 da CLT.

Bases: art. 428 da CLT, na nova redação dada pela MP 251/2005 (convertida na Lei 11.180/2005), com regulamentação pelo Decreto 5.598/2005 e parcialmente a Lei 10.097/2000. Fonte: Mapa Fiscal IOB nº 42/2010

Portaria MTE nº 615/2007.                                           

Destaque da Contabilidade em Santa Catarina Edição 2011 do CRC-SC

Assista ao nosso vídeo!

Rua Samuel Heusi, 190, Centro - Sala 1103 - 11º Andar - Itajahy Trade Center
Itajaí / SC - 88301-320

Telefone:
(47) 3348-1787

SAQUE IMEDIATO - Saques do FGTS começam nesta sexta-feira

Publicado em 10 de setembro de 2019

Compartilhar

O Saque do FGTS começa a ser depositado nesta sexta-feira, 13, conforme cronograma divulgado pela Caixa Econômica Federal. Ao todo, a estimativa é que 30 bilhões de reais sejam distribuídos para mais de 100 milhões de pessoas.

A medida, denominada como saque imediato, permite que cada trabalhador retire até R$ 500 de cada conta, seja ativa ou inativa.

Neste primeiro momento poderão retirar os recursos quem possui poupança na Caixa Econômica Federal. Confira o calendário completo:

Aniversário do Trabalhador

Data da liberação do FGTS

Janeiro

Fevereiro

Março

Abril

13 de setembro de 2019

Maio

Junho

Julho

Agosto

27 de setembro de 2019

Setembro

Outubro

Novembro

Dezembro

9 de outubro de 2019

 

Calendário para quem não tem conta poupança na Caixa:

 

Aniversário do Trabalhador

Data da Liberação do FGTS

Janeiro

18 de outubro de 2019

Fevereiro

25 de outubro de 2019

Março

8 de novembro de 2019

Abril

22 de novembro de 2019

Maio

6 de dezembro de 2019

Junho

18 de dezembro de 2019

Julho

10 de janeiro de 2020

Agosto

17 de janeiro de 2020

Setembro

24 de janeiro de 2020

Outubro

7 de fevereiro de 2020

Novembro

14 de fevereiro de 2020

Dezembro

6 de março de 2020

 

Vale lembrar que o local para a retirada do dinheiro dependerá do montante que o trabalhador tem em cada uma das contas.

Como consultar o saldo do FGTS

Com o número do NIS/PIS (que se encontra na carteira de trabalho) ou no Cartão Cidadão, o trabalhador pode ir a uma agência da Caixa, consultar pelo site, ou pelo aplicativo disponível na Apple Store, Google Play ou Windows Store.

Para saber se vai ter direito ao saque, o trabalhador deve consultar inicialmente se possui saldo. De acordo com dados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no Brasil, há cerca de 225 mil patrões devedores de FGTS inscritos na dívida ativa da União.

Outra possibilidade é fazer um cadastro no site do banco para receber o extrato via SMS, email ou carta (chega a cada dois meses no endereço cadastrado).

Como sacar o FGTS

O trabalhador que for retirar até R$ 100 do fundo de garantia pode se dirigir diretamente a uma lotérica com a carteira de trabalho RG e CPF. Neste caso, não é preciso ter o cartão cidadão para retirar o recurso.

Se o funcionário tiver o Cartão Cidadão e for retirar de R$ 100 a R$ 500, pode optar pela lotérica, ou pelos caixas eletrônicos da Caixa. Para isso é preciso da senha, que pode ser cadastrada em lotéricas e agências da Caixa mediante apresentação de um documento de identificação.

No entanto, se o trabalhador não tiver o Cartão Cidadão, precisa necessariamente comparecer até uma agência da Caixa com documentos de identificação. O saque não é cobrado, mas a MP do governo permite que as transferências para outros bancos sejam tarifadas. 

Já para quem tem conta poupança na Caixa, o valor será automaticamente transferido. Caso o trabalhador não queira usar o dinheiro, deverá solicitar o retorno ao banco.

Voltar a listagem de notícias

Formulário de Contato

Entre em contato conosco para esclarecer suas dúvidas

Entre em contato

Rua Samuel Heusi, 190, Centro - Sala 1103 - 11º Andar - Itajahy Trade Center

Itajaí / SC - 88301-320

(47) 3348-1787

(47) 98405-1684

ocil@ocilcontabil.com.br

Localização

Desenvolvido por Sitecontabil 2018 | Todos os direitos reservados