CONTRATO DE TRABALHO DO MENOR APRENDIZ
Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos. A idade máxima no contrato de aprendizagem não se aplica a aprendizes com deficiência.
Temos a figura do aprendiz como um meio de inserção do jovem no mercado de trabalho realizada por intermédio de sua formação técnico-profissional, atendidos os seguintes princípios:
a) garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;
b) atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
c) horário especial para o exercício das atividades.
A jornada de trabalho do aprendiz é de máximas 6 horas diárias, ficando vedada a prorrogação e a compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 horas diárias desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental, e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES
Os estabelecimentos de qualquer natureza que tenham pelo menos 7 empregados são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, etc) número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, sendo que as frações de unidade no cálculo da referida percentagem darão lugar à admissão de um aprendiz.
Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
VALIDADE DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM
A validade do contrato de aprendizagem pressupõe:
O contrato deverá indicar expressamente:
A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando:
I - as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;
Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.
A insuficiência de cursos ou vagas será verificada pela inspeção do trabalho.
Estão dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem, as microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive as optantes pelo Simples Nacional e as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional e contratem aprendizes nos termos do art. 431 da CLT.
Bases: art. 428 da CLT, na nova redação dada pela MP 251/2005 (convertida na Lei 11.180/2005), com regulamentação pelo Decreto 5.598/2005 e parcialmente a Lei 10.097/2000. Fonte: Mapa Fiscal IOB nº 42/2010
Portaria MTE nº 615/2007.
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Publicado em 10 de setembro de 2019
O Saque do FGTS começa a ser depositado nesta sexta-feira, 13, conforme cronograma divulgado pela Caixa Econômica Federal. Ao todo, a estimativa é que 30 bilhões de reais sejam distribuídos para mais de 100 milhões de pessoas.
A medida, denominada como saque imediato, permite que cada trabalhador retire até R$ 500 de cada conta, seja ativa ou inativa.
Neste primeiro momento poderão retirar os recursos quem possui poupança na Caixa Econômica Federal. Confira o calendário completo:
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Aniversário do Trabalhador |
Data da liberação do FGTS |
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Janeiro Fevereiro Março Abril |
13 de setembro de 2019 |
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Maio Junho Julho Agosto |
27 de setembro de 2019 |
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Setembro Outubro Novembro Dezembro |
9 de outubro de 2019 |
Calendário para quem não tem conta poupança na Caixa:
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Aniversário do Trabalhador |
Data da Liberação do FGTS |
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Janeiro |
18 de outubro de 2019 |
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Fevereiro |
25 de outubro de 2019 |
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Março |
8 de novembro de 2019 |
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Abril |
22 de novembro de 2019 |
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Maio |
6 de dezembro de 2019 |
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Junho |
18 de dezembro de 2019 |
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Julho |
10 de janeiro de 2020 |
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Agosto |
17 de janeiro de 2020 |
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Setembro |
24 de janeiro de 2020 |
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Outubro |
7 de fevereiro de 2020 |
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Novembro |
14 de fevereiro de 2020 |
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Dezembro |
6 de março de 2020 |
Vale lembrar que o local para a retirada do dinheiro dependerá do montante que o trabalhador tem em cada uma das contas.
Com o número do NIS/PIS (que se encontra na carteira de trabalho) ou no Cartão Cidadão, o trabalhador pode ir a uma agência da Caixa, consultar pelo site, ou pelo aplicativo disponível na Apple Store, Google Play ou Windows Store.
Para saber se vai ter direito ao saque, o trabalhador deve consultar inicialmente se possui saldo. De acordo com dados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no Brasil, há cerca de 225 mil patrões devedores de FGTS inscritos na dívida ativa da União.
Outra possibilidade é fazer um cadastro no site do banco para receber o extrato via SMS, email ou carta (chega a cada dois meses no endereço cadastrado).
O trabalhador que for retirar até R$ 100 do fundo de garantia pode se dirigir diretamente a uma lotérica com a carteira de trabalho RG e CPF. Neste caso, não é preciso ter o cartão cidadão para retirar o recurso.
Se o funcionário tiver o Cartão Cidadão e for retirar de R$ 100 a R$ 500, pode optar pela lotérica, ou pelos caixas eletrônicos da Caixa. Para isso é preciso da senha, que pode ser cadastrada em lotéricas e agências da Caixa mediante apresentação de um documento de identificação.
No entanto, se o trabalhador não tiver o Cartão Cidadão, precisa necessariamente comparecer até uma agência da Caixa com documentos de identificação. O saque não é cobrado, mas a MP do governo permite que as transferências para outros bancos sejam tarifadas.
Já para quem tem conta poupança na Caixa, o valor será automaticamente transferido. Caso o trabalhador não queira usar o dinheiro, deverá solicitar o retorno ao banco.
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