CONTRATO DE TRABALHO DO MENOR APRENDIZ ×

CONTRATO DE TRABALHO DO MENOR APRENDIZ

               Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos. A idade máxima no contrato de aprendizagem não se aplica a aprendizes com deficiência.

                Temos a figura do aprendiz como um meio de inserção do jovem no mercado de trabalho realizada por intermédio de sua formação técnico-profissional, atendidos os seguintes princípios:

a) garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;

b) atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

c) horário especial para o exercício das atividades.

              A jornada de trabalho do aprendiz é de máximas 6 horas diárias, ficando vedada a prorrogação e a compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 horas diárias desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental, e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES

               Os estabelecimentos de qualquer natureza que tenham pelo menos 7 empregados são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, etc) número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, sendo que as frações de unidade  no cálculo da referida percentagem darão lugar à admissão de um aprendiz.

             Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

VALIDADE DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM

A validade do contrato de aprendizagem pressupõe:

  1. Anotação na Carteira de Trabalho e Previdencia Social (CTPS);
  2. Matrícula e frequência do aprendiz na escola;
  3. Inscrição no programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profisisonal metódica;
  4. Existencia de programa de aprendizagem, desenvolvido através de atividades teóricas e práticas, observados os parâmetros estabelecidos na Portaria MTE nº 615/2007.

O contrato deverá indicar expressamente:

  1. Os termos inicial e final do contrato, que devem coincidir com o ínicio e término do curso de aprendizagem, previsto no respectivo programa;
  2. O curso, com indicação de carga horária teórica e prática, obedecido os critérios estabelecidos pela Portaria MTE nº 615/2007;
  3. A jornada diária e semanal, de acordo com a carga horária estabelecida no programa de aprendizagem;
  4. A remuneração mensal.

A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando:

I - as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;

Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.

A insuficiência de cursos ou vagas será verificada pela inspeção do trabalho.

Estão dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem, as microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive as optantes pelo Simples Nacional e as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional e contratem aprendizes nos termos do art. 431 da CLT.

Bases: art. 428 da CLT, na nova redação dada pela MP 251/2005 (convertida na Lei 11.180/2005), com regulamentação pelo Decreto 5.598/2005 e parcialmente a Lei 10.097/2000. Fonte: Mapa Fiscal IOB nº 42/2010

Portaria MTE nº 615/2007.                                           

Destaque da Contabilidade em Santa Catarina Edição 2011 do CRC-SC

Assista ao nosso vídeo!

Rua Samuel Heusi, 190, Centro - Sala 1103 - 11º Andar - Itajahy Trade Center
Itajaí / SC - 88301-320

Telefone:
(47) 3348-1787

TRIBUTÁRIO - Prazo para revisão do FGTS termina em novembro: Veja quem pode solicitar

Publicado em 10 de setembro de 2019

Compartilhar

Se encerra neste ano de 2019, mais precisamente no início do mês de novembro, o direito do trabalhador ingressar com o pedido de revisão de FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). Caso o pedido não seja realizado dentro do prazo previsto, o direito estará prescrito, ou seja, em outras palavras, efetivamente perdido.

 

Entenda o pedido de revisão do FGTS

Trata-se de uma discussão travada no Judiciário Brasileiro há anos. Basicamente, a Caixa Econômica Federal, que é a instituição bancária responsável pela manutenção dos depósitos de FGTS em nome de todos os trabalhadores brasileiros, entre os anos de 1999 a 2013 aplicou uma taxa de correção monetária (TR – Taxa Referencial) que não refletia à inflação, gerando prejuízos aos trabalhadores.

O tema foi levado à Justiça, e entre diversos entendimentos diferentes, há anos atrás o Supremo Tribunal Federal entendeu que de fato o índice aplicado pela Caixa era prejudicial ao trabalhador, entendendo que o correto seria a aplicação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), o que geraria uma considerável diferença a ser paga pela referida instituição financeira ao trabalhador.

Ocorre que o recebimento de tal diferença só pode ocorrer de forma judicial, mediante a propositura de uma ação com o fim de realizar a revisão dos valores depositados a título de FGTS.

Além disso, o STF fixou a tese que o prazo final para a propositura dessa ação se dará no início de novembro de 2019. Qualquer ação posterior a este prazo será considerada “caducada”.

 

É causa ganha?

Inicialmente, como advogado, tenho o dever que informar que não existe essa história de causa ganha, principalmente num Judiciário como o nosso. Caso contrário, eu estaria incorrendo em expressa violação ao Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.

No que se refere à revisão do FGTS não é diferente. Em que pese a decisão do STF de anos atrás, o que se via na prática é que os juízes de instância inferiores estavam aplicando entendimentos diversos.

Assim, o assunto foi parar novamente na Suprema Corte, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 5.090, e, em recente decisão, o Relator do caso, Ministro Luis Roberto Barroso, suspendeu todas as ações judiciais em trâmite no território nacional relativas à matéria, até o STF volte a se posicionar sobre o assunto.

A ação que tramita no STF está prevista para ser julgada em dezembro deste ano. Até lá, todos os processos semelhantes devem aguardar suspensos.

Claramente não é possível prever qual vai ser a decisão do Supremo nesta ação, mas a expectativa é boa ao trabalhador, uma vez que a Suprema corte em mais de uma oportunidade já demonstrou que entende pela aplicação do INPC como forma de reajuste dos depósitos de FGTS.

Assim, a decisão desta nova ação que será julgada deve afetar todos os demais processos em trâmite no Brasil.

 

Quem pode realizar o pedido de revisão de FGTS?

Todas pessoas que tiveram algum depósito de FGTS entre o período de 1999 a 2013, não sendo necessário o período completo.

Além disso, vale ressaltar que mesmo que a pessoa tenha realizado o levantamento do saldo, em razão de demissão sem justa causa ou financiamento imobiliário, ou até mesmo por ter se aposentado, também pode ingressar com o pedido de revisão dos valores.

 

Fique em alerta! O direito não socorre os que dormem, então, o quanto antes, corra atrás de seu direito.

Procure um advogado!

Voltar a listagem de notícias

Formulário de Contato

Entre em contato conosco para esclarecer suas dúvidas

Entre em contato

Rua Samuel Heusi, 190, Centro - Sala 1103 - 11º Andar - Itajahy Trade Center

Itajaí / SC - 88301-320

(47) 3348-1787

(47) 98405-1684

ocil@ocilcontabil.com.br

Localização

Desenvolvido por Sitecontabil 2018 | Todos os direitos reservados