CONTRATO DE TRABALHO DO MENOR APRENDIZ ×

CONTRATO DE TRABALHO DO MENOR APRENDIZ

               Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos. A idade máxima no contrato de aprendizagem não se aplica a aprendizes com deficiência.

                Temos a figura do aprendiz como um meio de inserção do jovem no mercado de trabalho realizada por intermédio de sua formação técnico-profissional, atendidos os seguintes princípios:

a) garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;

b) atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

c) horário especial para o exercício das atividades.

              A jornada de trabalho do aprendiz é de máximas 6 horas diárias, ficando vedada a prorrogação e a compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 horas diárias desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental, e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES

               Os estabelecimentos de qualquer natureza que tenham pelo menos 7 empregados são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, etc) número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, sendo que as frações de unidade  no cálculo da referida percentagem darão lugar à admissão de um aprendiz.

             Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

VALIDADE DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM

A validade do contrato de aprendizagem pressupõe:

  1. Anotação na Carteira de Trabalho e Previdencia Social (CTPS);
  2. Matrícula e frequência do aprendiz na escola;
  3. Inscrição no programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profisisonal metódica;
  4. Existencia de programa de aprendizagem, desenvolvido através de atividades teóricas e práticas, observados os parâmetros estabelecidos na Portaria MTE nº 615/2007.

O contrato deverá indicar expressamente:

  1. Os termos inicial e final do contrato, que devem coincidir com o ínicio e término do curso de aprendizagem, previsto no respectivo programa;
  2. O curso, com indicação de carga horária teórica e prática, obedecido os critérios estabelecidos pela Portaria MTE nº 615/2007;
  3. A jornada diária e semanal, de acordo com a carga horária estabelecida no programa de aprendizagem;
  4. A remuneração mensal.

A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando:

I - as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;

Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.

A insuficiência de cursos ou vagas será verificada pela inspeção do trabalho.

Estão dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem, as microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive as optantes pelo Simples Nacional e as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional e contratem aprendizes nos termos do art. 431 da CLT.

Bases: art. 428 da CLT, na nova redação dada pela MP 251/2005 (convertida na Lei 11.180/2005), com regulamentação pelo Decreto 5.598/2005 e parcialmente a Lei 10.097/2000. Fonte: Mapa Fiscal IOB nº 42/2010

Portaria MTE nº 615/2007.                                           

Destaque da Contabilidade em Santa Catarina Edição 2011 do CRC-SC

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IR 2020 - O que pode acontecer com quem não declara Imposto de Renda?

Publicado em 13 de setembro de 2019

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Quem precisa declara o imposto de renda?

Em suma se no ano passado você recebeu rendimentos tributáveis com soma superior a R$ 28.559,70.Tenho uma noticia para te dar! Você tem que declarar imposto de renda.

Já para os produtores rurais o limite é diferente dos demais contribuintes. De acordo com a Receita o limite máximo de rendimentos tributáveis para declaração é de 142.798,50.

Ainda não é nada confirmado, mas pelo o que sonda nos bastidores do Governo Bolsonaro pode acontecer uma correção na tabela do IRPF 2020.

Não custa nada pegar aquele trevo de quatro folhas e torcer para que tabela realmente mude e os contribuintes respirem mais aliviados.

 

Quem não precisa declarar o IRPF?

Sim, existem aquelas pessoas que escapam das garras do leão e podem ser livres, leves e soltas. Mas é claro que nada é tão fácil, para não declarar, você deve se encaixar nas regras estabelecidas pela Receita.

A primeira delas é, se você não atingiu a soma dos rendimentos tributáveis que falamos acima (coloca um sorriso no rosto) você não precisa declarar o IRPF.

O segundo grupo são o de pessoas que possuem alguma doença grave e que ficam desobrigadas a declarar. A lista de doença é sempre listado pela Receita. Atualmente as enfermidades são

AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
Alienação Mental
Cardiopatia Grave
Cegueira (inclusive monocular)
Contaminação por Radiação
Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)
Doença de Parkinson
Esclerose Múltipla
Espondiloartrose Anquilosante
Fibrose Cística (Mucoviscidose)
Hanseníase
Hepatopatia Grave
Nefropatia Grave
Neoplasia Maligna
Paralisia Irreversível e Incapacitante
Tuberculose Ativa

 

O que acontece com quem não declara imposto de renda?

Não se assuste, mas se você por qualquer motivo deixou de declarar imposto de renda neste ano, fique sabendo que isso pode gerar algumas consequências (muito) negativas.

No pior dos cenários você pode ser processado por crime de sonegação fiscal com pena de 2 e 5 anos.

Já nas melhores das situações pode haver cobrança de multa pelo atraso de entrega com juros de 150% de taxa Selic.

Pode acreditar, mas os problemas não param só no leão. Infelizmente a sua vida financeira será afetada.

Isso por que, se você quiser fazer algum empréstimo ou financiamento de carro ou imóvel não vai acontecer, justamente por que o seu CPF irá constar como irregular.

Aquela frase “Se correr o bicho pega se ficar o bicho come” é bem cabível para essa situação.

 

Como correr atrás do prejuízo?

Eu sei que o tópico acima foi bem decepcionante ou até aterrorizante, mas como tudo nessa vida tem jeito para as declarações não entregues também tem.

A receita só aceita as declarações não entregues dos últimos 5 anos. Então, você deve baixar o programa dos respectivos anos.

Mas de qualquer maneira será aplicado a multa pelo atraso, ou seja, se você demorou 5 anos para declarar, será cobrado por esse tempo.

O pagamento da multa deve ser realizado até 30 dias após a entrega atrasada. Se acontecer se você atrasar o pagamento das multas será aplicado imposto de 0,33% ao dia que pode chegar ao teto de 20%.

Mas, se entre as declarações atrasadas você tiver restituição para receber, as multas serão descontas automaticamente.

Não tem jeito para evitar essa situação a única (e melhor) forma é declarar o IRPF dentro do prazo. Mas também não é só isso, ao longo do ano você deve ir se preparando pouco a pouco.

Recolher, organizar e guardar bem os seus documentos que serão declarados é a outra missão que você precisa cumprir aos poucos, para quando chegar na hora da entrega você fique bem relax.

Dica: Aprenda a fazer Declaração de Imposto de Renda. Aprenda tudo de IR em apenas um final de semana.

Trata-se de um curso rápido, porém completo e detalhado com tudo que você precisa saber sobre IR.

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