CONTRATO DE TRABALHO DO MENOR APRENDIZ ×

CONTRATO DE TRABALHO DO MENOR APRENDIZ

               Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos. A idade máxima no contrato de aprendizagem não se aplica a aprendizes com deficiência.

                Temos a figura do aprendiz como um meio de inserção do jovem no mercado de trabalho realizada por intermédio de sua formação técnico-profissional, atendidos os seguintes princípios:

a) garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;

b) atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

c) horário especial para o exercício das atividades.

              A jornada de trabalho do aprendiz é de máximas 6 horas diárias, ficando vedada a prorrogação e a compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 horas diárias desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental, e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES

               Os estabelecimentos de qualquer natureza que tenham pelo menos 7 empregados são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, etc) número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, sendo que as frações de unidade  no cálculo da referida percentagem darão lugar à admissão de um aprendiz.

             Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

VALIDADE DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM

A validade do contrato de aprendizagem pressupõe:

  1. Anotação na Carteira de Trabalho e Previdencia Social (CTPS);
  2. Matrícula e frequência do aprendiz na escola;
  3. Inscrição no programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profisisonal metódica;
  4. Existencia de programa de aprendizagem, desenvolvido através de atividades teóricas e práticas, observados os parâmetros estabelecidos na Portaria MTE nº 615/2007.

O contrato deverá indicar expressamente:

  1. Os termos inicial e final do contrato, que devem coincidir com o ínicio e término do curso de aprendizagem, previsto no respectivo programa;
  2. O curso, com indicação de carga horária teórica e prática, obedecido os critérios estabelecidos pela Portaria MTE nº 615/2007;
  3. A jornada diária e semanal, de acordo com a carga horária estabelecida no programa de aprendizagem;
  4. A remuneração mensal.

A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando:

I - as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;

Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.

A insuficiência de cursos ou vagas será verificada pela inspeção do trabalho.

Estão dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem, as microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive as optantes pelo Simples Nacional e as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional e contratem aprendizes nos termos do art. 431 da CLT.

Bases: art. 428 da CLT, na nova redação dada pela MP 251/2005 (convertida na Lei 11.180/2005), com regulamentação pelo Decreto 5.598/2005 e parcialmente a Lei 10.097/2000. Fonte: Mapa Fiscal IOB nº 42/2010

Portaria MTE nº 615/2007.                                           

Destaque da Contabilidade em Santa Catarina Edição 2011 do CRC-SC

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TRIBUTÁRIO - Imposto do Simples Nacional 2019: Entenda como funciona

Publicado em 13 de setembro de 2019

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Entender o Imposto do Simples Nacional, em alguns momentos, pode ser uma tarefa mais complicada do que parece. Entretanto, sabemos que é de extrema importância estar por dentro de todas as particularidades que envolvem tal tributação.

A partir de 2018, algumas mudanças entraram em vigor e, se você ainda não sabe o que está diferente, esse é o momento de se inteirar a respeito dessas informações.

Primeiramente, vamos relembrar, de forma simples e resumida, o conceito do Simples Nacional.

 

Recordando o conceito do imposto do Simples Nacional

O Simples Nacional é um tipo de regime tributário. Esse termo significa algo para você? Basicamente, o regime tributário de uma empresa é o conjunto de regras para arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos.

No nosso país, possuímos três tipos de regimes tributários, são eles: Simples Nacional, Lucro Real e Lucro Presumido.

O mais utilizado de todos é o Simples Nacional.

Muitas empresas se encaixam nesse regime e, por esse motivo, entender as mudanças que entraram em vigor neste ano é preocupação de muitos empresários.

O Simples Nacional pode ser adotado por empresas que faturam até R$4,8 milhões por ano, ou seja, uma média mensal de R$400 mil.

A criação desse regime tributário teve por objetivo simplificar a tributação para muitas empresas. Mas a simplificação não é sinônimo de menos responsabilidade.

Quem opta pelo imposto do Simples Nacional deve se preocupar em manter a sua contabilidade em dia, pagar suas guias (dos diferentes impostos) em dia e arcar com todas as suas obrigações.

Quando falamos em imposto do Simples Nacional precisamos ter em mente que esse é um tipo de regime tributário.

Logo, existem diversos impostos que devem ser recolhidos pelo governo e, como empresário, é importante que você saiba cada um deles e entenda como eles funcionam.

Continue a leitura para saber tudo sobre o imposto do Simples Nacional e, assim, não tenha mais dúvidas sobre o que você deve ou não pagar.

 

Quais impostos são pagos dentro do Simples Nacional?

Essa pergunta é uma das mais recorrentes dentro do assunto que estamos tratando, imposto do Simples Nacional.

Saber se a sua empresa se encaixa ou não nesse regime tributário pode ser uma tarefa fácil, mas depois dessa definição, é comum surgirem dúvidas a respeito de o que, de fato, precisa ser pago ao governo.

Continue a leitura para saber quais impostos devem ser pagos por quem opta pelo Simples Nacional.

 

ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços

Esse imposto é de categoria estadual e incide sobre a indústria e comércio. Suas alíquotas podem variar de 1,25% a 3,95%.

Para saber qual é a porcentagem aplicada à sua empresa é necessário verificar o faturamento, tendo em vista que esse valor determina qual alíquota será utilizada.

 

ISS – Imposto Sobre o Serviço

O imposto sobre o serviço, como seu nome indica, é cobrado das empresas que realizam serviços aos seus clientes.

Sua alíquota também tem uma variação, podendo ser de 2% até 5%, dependendo, mais uma vez, do valor apurado nessa situação.

 

IRPJ – Imposto de Renda de Pessoa Jurídica

Sabemos que pessoas físicas precisam pagar Imposto de Renda, não é mesmo? Bom, com pessoas jurídicas não é diferente.

Contudo, ao invés de embasar as alíquotas apenas no faturamento da empresa, também se utiliza o tipo de atividade desempenhado pelo mesmo.

Empresas com atividades de indústria e comércio, podem pagar uma alíquota de 0,27% a 0,54%. Enquanto empresas prestadoras de serviços se encaixam na alíquota que varia de 0,16% a 6,12%.

 

CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

Essa contribuição tributária é utilizada para financiar o programa de previdência social. Mais uma vez, a alíquota é determinada com base no faturamento da empresa e, ainda, no tipo de atividade exercida.

 

PIS/PASEP

Os valores desprendidos para o pagamento desse imposto são direcionados para o pagamento de seguro desemprego dos colaboradores.

 

IPI – Imposto sobre Produto Industrializado

Esse imposto incide apenas sobre as empresas que exercem atividade no ramo da indústria. E, para as empresas que se encaixam no imposto do Simples Nacional, a alíquota é fixa no valor de 0,5%.

 

COFINS- Contribuição para o financiamento da Seguridade Social

O COFINS é um tipo de imposto que incide sobre todas as empresas não importando em qual segmento o negócio está inserido.

 

CPP – Contribuição Patronal Previdenciária

A CPP é um encargo trabalhista e uma das fontes que financiam o INSS.

Diferentemente dos outros regimes tributários, empresas que optam pelo imposto do Simples Nacional podem realizar o pagamento de todos esses impostos em uma única guia, o que facilita todo o processo de recolhimento tributário, tanto para o empreendedor quanto para o governo.

Contudo, como já mencionamos, o fato de o governo facilitar o processo tributário para empresas desse regime não anula a necessidade de muita atenção e diligência para o pagamento desses tributos.

 

Tabelas do imposto do Simples Nacional

Para que você entenda, por completo, todas as particularidades do imposto do Simples Nacional, e ficar ainda mais por dentro de todo o processo tributário, confira as tabelas desse regime.

Atualmente, todas as tabelas do Simples Nacional estão resumidas em cinco anexos que disponibilizamos logo a seguir.

Anexo I – Empresas de comércio

Anexo II – Fábricas, indústrias e empresas industriais

Anexo III – Empresas de serviços de instalação, reparos e manutenção; agências de viagens; academias; escritórios de contabilidade; empresas de medicina e odontologia

Anexo IV – Empresas de serviços de limpeza, obras, vigilância, construção de imóveis e serviços advocatícios

Anexo V – empresas de serviços de auditoria, tecnologia, jornalismo, engenharia, publicidade etc.

Ter acesso a tais tabelas é muito importante, mas, sem saber interpretá-las, elas representam apenas números sem significado nenhum.

Para que essa não seja a sua realidade, é necessário entender as mudanças que ocorreram no regime do imposto do Simples Nacional. Você sabe quais são as novas regras? Sabe o que mudou em 2018? Vamos falar um pouco disso logo a seguir. Confira!

 

O que mudou no imposto do Simples Nacional a partir de 2018?

Como já percebemos, desde 2018, não é aplicada apenas uma simples alíquota sobre a receita bruta mensal do empreendimento.

O que temos hoje é o que chamamos de alíquota efetiva. Esse tipo de alíquota funciona da seguinte forma:

Alíquota efetiva: receita bruta dos últimos 12 meses x alíquota estabelecida (que vai variar de acordo com o faturamento mensal e, ainda, com a atividade da empresa) – a parcela a deduzir / receita bruta dos últimos 12 meses.

O percentual obtido pode variar de 4% até 33%, de acordo com o faturamento da empresa e com a atividade exercida.

Outras mudanças significativas ocorreram no último ano.

 

Limite de faturamento

Anteriormente, podiam se encaixar no imposto do Simples Nacional as pequenas empresas que tinham faturamento até R$3,6 milhões. Contudo, a partir de agora, esse limite é de R$4,8 milhões.

Para as microempresas, esse valor é de R$360 mil por ano, o que equivale a R$30 mil por mês.

Os MEIs, por outro lado, que antes podiam faturar até R$60 mil por ano, agora têm esse teto elevado para R$81 mil.

 

Faixas de faturamento

Existiam 20 faixas de faturamento, até o ano de 2017, para auxiliar na determinação de qual alíquota seria utilizada pelas empresas.

A partir de 2018, esse número foi reduzido a seis faixas de faturamento. Consequentemente, identificar e entender qual alíquota deve ser adotada pela sua empresa se tornou muito mais fácil.

 

Novas atividades foram incluídas

Algumas novas atividades foram incluídas no regime, facilitando o processo tributário para muitos outros empreendedores.

 

Prazos para dívidas

O prazo para dívidas de pessoas que estão enquadradas no imposto do Simples Nacional também foi alterado.

Contribuintes endividados podem realizar a quitação de suas dívidas até 120 parcelas, sendo que elas precisam ser, minimamente, de R$300,00.

Faz-se necessário lembrar que há uma correção feita pela Selic e juros de 1% no mês de pagamento da parcela.

 

Tabelas do imposto do Simples Nacional

Como você viu, as tabelas estão simplificadas e agora podem ser consultadas em apenas cinco anexos.

Algumas mudanças foram feitas em relação aos anexos, por exemplo: o Anexo III, possui, agora, serviços que eram do Anexo VI e V. Enquanto o Anexo V possui serviços que se enquadravam no Anexo VI.

Para você ter certeza de em qual Anexo a sua empresa se encaixa, é necessário calcular o Fator R.

 

Fator R

O Fator R foi uma das mudanças mais expressivas do imposto do Simples Nacional em 2018.

Esse fator é calculado para determinar, precisamente, em qual Anexo sua empresa deve ser inserida, sendo o III ou V as possibilidades diante do resultado.

Para calcular o Fator R da sua empresa basta fazer o seguinte:

  1. Verificar a sua folha de pagamento dos últimos 12 meses;
  2. Verificar o faturamento dos últimos 12 meses;
  3. Dividir a soma da folha de pagamento de 12 meses pelo valor bruto de receita dos 12 meses;
  4. Se o resultado for igual ou superior a 28%, sua empresa estará enquadrada no Anexo III. Se for inferior a 28%, será enquadrada no Anexo V.

Diante de tudo o que lemos até aqui, é de extrema importância estar atento a todas essas alterações para que você não cometa nenhum erro.

Sabemos que erros podem ser fatais para o destino de uma empresa. Dependendo do que acontecer, dívidas podem ser acumuladas e, como consequência, empresas podem acabar encerrando suas atividades.

Por esse motivo, continue se informando a respeito de todas as obrigações legais que uma empresa.

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