CONTRATO DE TRABALHO DO MENOR APRENDIZ ×

CONTRATO DE TRABALHO DO MENOR APRENDIZ

               Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos. A idade máxima no contrato de aprendizagem não se aplica a aprendizes com deficiência.

                Temos a figura do aprendiz como um meio de inserção do jovem no mercado de trabalho realizada por intermédio de sua formação técnico-profissional, atendidos os seguintes princípios:

a) garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;

b) atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

c) horário especial para o exercício das atividades.

              A jornada de trabalho do aprendiz é de máximas 6 horas diárias, ficando vedada a prorrogação e a compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 horas diárias desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental, e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES

               Os estabelecimentos de qualquer natureza que tenham pelo menos 7 empregados são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, etc) número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, sendo que as frações de unidade  no cálculo da referida percentagem darão lugar à admissão de um aprendiz.

             Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

VALIDADE DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM

A validade do contrato de aprendizagem pressupõe:

  1. Anotação na Carteira de Trabalho e Previdencia Social (CTPS);
  2. Matrícula e frequência do aprendiz na escola;
  3. Inscrição no programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profisisonal metódica;
  4. Existencia de programa de aprendizagem, desenvolvido através de atividades teóricas e práticas, observados os parâmetros estabelecidos na Portaria MTE nº 615/2007.

O contrato deverá indicar expressamente:

  1. Os termos inicial e final do contrato, que devem coincidir com o ínicio e término do curso de aprendizagem, previsto no respectivo programa;
  2. O curso, com indicação de carga horária teórica e prática, obedecido os critérios estabelecidos pela Portaria MTE nº 615/2007;
  3. A jornada diária e semanal, de acordo com a carga horária estabelecida no programa de aprendizagem;
  4. A remuneração mensal.

A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando:

I - as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;

Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.

A insuficiência de cursos ou vagas será verificada pela inspeção do trabalho.

Estão dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem, as microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive as optantes pelo Simples Nacional e as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional e contratem aprendizes nos termos do art. 431 da CLT.

Bases: art. 428 da CLT, na nova redação dada pela MP 251/2005 (convertida na Lei 11.180/2005), com regulamentação pelo Decreto 5.598/2005 e parcialmente a Lei 10.097/2000. Fonte: Mapa Fiscal IOB nº 42/2010

Portaria MTE nº 615/2007.                                           

Destaque da Contabilidade em Santa Catarina Edição 2011 do CRC-SC

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ECONOMIA - Mercado financeiro prevê redução da Selic

Publicado em 16 de setembro de 2019

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O mercado financeiro espera que a taxa básica de juros, a Selic, seja reduzida em 0,5 ponto percentual, dos atuais 6% ao ano para 5,5% ao ano, na reunião do Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central (BC), marcada para esta terça e quarta-feira (17 e 18/9), em Brasília. A expectativa consta da pesquisa semanal do BC a instituições financeiras no Boletim Focus.

Para o mercado financeiro, a Selic voltará a ser reduzida em 0,5 ponto percentual em outubro e permanecerá em 5% ao ano na última reunião do ano marcada para dezembro.

O mercado também não espera por alteração na Selic em 2020. A expectativa, que na semana passada a Selic estaria em 5,25% ao ano no fim de 2020, agora é 5% ao ano. Para 2021, a expectativa é que a Selic volte a subir e encerre o período em 7% ao ano.

A taxa básica de juros é usada no controle da inflação, que está abaixo da meta definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) para 2019 e 2020.

Quando o Copom reduz a Selic, a tendência é que o crédito fique mais barato, com incentivo à produção e ao consumo, reduzindo o controle da inflação e estimulando a atividade econômica.

Quando o Comitê de Política Monetária aumenta a Selic, a finalidade é conter a demanda aquecida e isso causa reflexos nos preços porque os juros mais altos encarecem o crédito e estimulam a poupança.

De acordo com as previsões do mercado financeiro, a inflação, calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) deve ficar em 3,45%, em 2019. Essa foi a sexta redução consecutiva na estimativa, que na semana passada estava em 3,54%.

Para 2020, a estimativa também foi reduzida, ao passar de 3,82% para 3,80%, na segunda revisão consecutiva. A previsão para os anos seguintes não teve alterações: 3,75%, em 2021, e 3,50%, em 2022.

A meta de inflação, definida pelo Conselho Monetário Nacional é 4,25% em 2019, 4% em 2020, 3,75% em 2021 e 3,50% em 2022, com intervalo de tolerância de 1,5 ponto percentual para cima ou para baixo.

CRESCIMENTO DA ECONOMIA

A previsão para a expansão do Produto Interno Bruto (PIB) – a soma de todos os bens e serviços produzidos no país – foi mantida em 0,87% em 2019.

A estimativa para 2020 caiu de 2,07% para 2%. Para 2021 e 2022 também não houve alteração nas estimativas: 2,50%.

DÓLAR

A previsão para a cotação do dólar ao fim deste ano subiu de R$ 3,87 para R$ 3,90 e, para 2020, de R$ 3,85 para R$ 3,90.

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