CONTRATO DE TRABALHO DO MENOR APRENDIZ
Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos. A idade máxima no contrato de aprendizagem não se aplica a aprendizes com deficiência.
Temos a figura do aprendiz como um meio de inserção do jovem no mercado de trabalho realizada por intermédio de sua formação técnico-profissional, atendidos os seguintes princípios:
a) garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;
b) atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
c) horário especial para o exercício das atividades.
A jornada de trabalho do aprendiz é de máximas 6 horas diárias, ficando vedada a prorrogação e a compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 horas diárias desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental, e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES
Os estabelecimentos de qualquer natureza que tenham pelo menos 7 empregados são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, etc) número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, sendo que as frações de unidade no cálculo da referida percentagem darão lugar à admissão de um aprendiz.
Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
VALIDADE DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM
A validade do contrato de aprendizagem pressupõe:
O contrato deverá indicar expressamente:
A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando:
I - as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;
Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.
A insuficiência de cursos ou vagas será verificada pela inspeção do trabalho.
Estão dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem, as microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive as optantes pelo Simples Nacional e as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional e contratem aprendizes nos termos do art. 431 da CLT.
Bases: art. 428 da CLT, na nova redação dada pela MP 251/2005 (convertida na Lei 11.180/2005), com regulamentação pelo Decreto 5.598/2005 e parcialmente a Lei 10.097/2000. Fonte: Mapa Fiscal IOB nº 42/2010
Portaria MTE nº 615/2007.
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Publicado em 27 de setembro de 2019
O Índice de Confiança do Empresário do Comércio (Icec), calculado pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), subiu 1,3% em setembro ante agosto, alcançando 119,1 pontos, informou nesta quarta-feira (25/9), a entidade.
É o maior nível do Icec desde maio deste ano, quando chegou a 122,4. A alta de setembro ocorre depois de quatro meses consecutivos de queda. Em relação a setembro do ano passado, houve crescimento de 12,3%.
Todos os subíndices do Icec apresentaram alta em setembro. O subíndice referente às condições atuais foi o que registrou a maior variação positiva do mês (1,8%) também após quatro retrações seguidas, embora permaneça abaixo da zona de satisfação, marcada pelos 100 pontos, com 94,1 pontos.
O subíndice de Expectativas avançou 0,5% ante agosto, para 159,6 pontos. Já o subíndice de Intenções de Investimentos cresceu em 1,6% na mesma base de comparação, atingindo 103,7 pontos.
Para a CNC, a recuperação da atividade econômica, mesmo que tímida, contribuiu para o aumento da confiança.
Para 54,7% dos entrevistados na pesquisa que subsidia o Icec, a situação econômica atual foi percebida como pior do que há um ano, abaixo do registrado em agosto, quando 60,3% dos empresários pensavam dessa forma. "Essa redução evidencia a melhora da percepção do empresário com relação à economia do País", diz a nota da CNC.
Dentro do subíndice de Intenção de Investimentos, a expectativa de contratação de funcionários continuou sendo o único componente acima do nível de satisfação, com 126 pontos.
O incremento de 1,7% em setembro reforçou a tendência deste item, o único a apresentar variação mensal positiva também em agosto (0,3%). Em setembro, a maioria dos varejistas (70,9%) mantém planos de contratação para os próximos meses, superando a proporção aferida no mês anterior (65,4%).
Calculado mensalmente, o Icec da CNC é apurado exclusivamente entre os tomadores de decisão das empresas do varejo. A amostra é composta por aproximadamente 6 mil empresas em todas as capitais do País.
O índice e seus subíndices variam de 0 a 200 pontos - a pontuação abaixo de 100 representa a zona de insatisfação, enquanto o nível acima de 100 é considerado de satisfação.
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