CONTRATO DE TRABALHO DO MENOR APRENDIZ ×

CONTRATO DE TRABALHO DO MENOR APRENDIZ

               Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos. A idade máxima no contrato de aprendizagem não se aplica a aprendizes com deficiência.

                Temos a figura do aprendiz como um meio de inserção do jovem no mercado de trabalho realizada por intermédio de sua formação técnico-profissional, atendidos os seguintes princípios:

a) garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;

b) atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

c) horário especial para o exercício das atividades.

              A jornada de trabalho do aprendiz é de máximas 6 horas diárias, ficando vedada a prorrogação e a compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 horas diárias desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental, e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES

               Os estabelecimentos de qualquer natureza que tenham pelo menos 7 empregados são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, etc) número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, sendo que as frações de unidade  no cálculo da referida percentagem darão lugar à admissão de um aprendiz.

             Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

VALIDADE DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM

A validade do contrato de aprendizagem pressupõe:

  1. Anotação na Carteira de Trabalho e Previdencia Social (CTPS);
  2. Matrícula e frequência do aprendiz na escola;
  3. Inscrição no programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profisisonal metódica;
  4. Existencia de programa de aprendizagem, desenvolvido através de atividades teóricas e práticas, observados os parâmetros estabelecidos na Portaria MTE nº 615/2007.

O contrato deverá indicar expressamente:

  1. Os termos inicial e final do contrato, que devem coincidir com o ínicio e término do curso de aprendizagem, previsto no respectivo programa;
  2. O curso, com indicação de carga horária teórica e prática, obedecido os critérios estabelecidos pela Portaria MTE nº 615/2007;
  3. A jornada diária e semanal, de acordo com a carga horária estabelecida no programa de aprendizagem;
  4. A remuneração mensal.

A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando:

I - as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;

Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.

A insuficiência de cursos ou vagas será verificada pela inspeção do trabalho.

Estão dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem, as microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive as optantes pelo Simples Nacional e as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional e contratem aprendizes nos termos do art. 431 da CLT.

Bases: art. 428 da CLT, na nova redação dada pela MP 251/2005 (convertida na Lei 11.180/2005), com regulamentação pelo Decreto 5.598/2005 e parcialmente a Lei 10.097/2000. Fonte: Mapa Fiscal IOB nº 42/2010

Portaria MTE nº 615/2007.                                           

Destaque da Contabilidade em Santa Catarina Edição 2011 do CRC-SC

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EMPRESARIAL - Confiança do empresário do comércio sobe e tem maior nível desde maio, diz CNC

Publicado em 27 de setembro de 2019

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O Índice de Confiança do Empresário do Comércio (Icec), calculado pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), subiu 1,3% em setembro ante agosto, alcançando 119,1 pontos, informou nesta quarta-feira (25/9), a entidade.

É o maior nível do Icec desde maio deste ano, quando chegou a 122,4. A alta de setembro ocorre depois de quatro meses consecutivos de queda. Em relação a setembro do ano passado, houve crescimento de 12,3%.

Todos os subíndices do Icec apresentaram alta em setembro. O subíndice referente às condições atuais foi o que registrou a maior variação positiva do mês (1,8%) também após quatro retrações seguidas, embora permaneça abaixo da zona de satisfação, marcada pelos 100 pontos, com 94,1 pontos.

O subíndice de Expectativas avançou 0,5% ante agosto, para 159,6 pontos. Já o subíndice de Intenções de Investimentos cresceu em 1,6% na mesma base de comparação, atingindo 103,7 pontos.

Para a CNC, a recuperação da atividade econômica, mesmo que tímida, contribuiu para o aumento da confiança.

Para 54,7% dos entrevistados na pesquisa que subsidia o Icec, a situação econômica atual foi percebida como pior do que há um ano, abaixo do registrado em agosto, quando 60,3% dos empresários pensavam dessa forma. "Essa redução evidencia a melhora da percepção do empresário com relação à economia do País", diz a nota da CNC.

Dentro do subíndice de Intenção de Investimentos, a expectativa de contratação de funcionários continuou sendo o único componente acima do nível de satisfação, com 126 pontos.

O incremento de 1,7% em setembro reforçou a tendência deste item, o único a apresentar variação mensal positiva também em agosto (0,3%). Em setembro, a maioria dos varejistas (70,9%) mantém planos de contratação para os próximos meses, superando a proporção aferida no mês anterior (65,4%).

Calculado mensalmente, o Icec da CNC é apurado exclusivamente entre os tomadores de decisão das empresas do varejo. A amostra é composta por aproximadamente 6 mil empresas em todas as capitais do País.

O índice e seus subíndices variam de 0 a 200 pontos - a pontuação abaixo de 100 representa a zona de insatisfação, enquanto o nível acima de 100 é considerado de satisfação.

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