CONTRATO DE TRABALHO DO MENOR APRENDIZ ×

CONTRATO DE TRABALHO DO MENOR APRENDIZ

               Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos. A idade máxima no contrato de aprendizagem não se aplica a aprendizes com deficiência.

                Temos a figura do aprendiz como um meio de inserção do jovem no mercado de trabalho realizada por intermédio de sua formação técnico-profissional, atendidos os seguintes princípios:

a) garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;

b) atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

c) horário especial para o exercício das atividades.

              A jornada de trabalho do aprendiz é de máximas 6 horas diárias, ficando vedada a prorrogação e a compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 horas diárias desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental, e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES

               Os estabelecimentos de qualquer natureza que tenham pelo menos 7 empregados são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, etc) número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, sendo que as frações de unidade  no cálculo da referida percentagem darão lugar à admissão de um aprendiz.

             Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

VALIDADE DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM

A validade do contrato de aprendizagem pressupõe:

  1. Anotação na Carteira de Trabalho e Previdencia Social (CTPS);
  2. Matrícula e frequência do aprendiz na escola;
  3. Inscrição no programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profisisonal metódica;
  4. Existencia de programa de aprendizagem, desenvolvido através de atividades teóricas e práticas, observados os parâmetros estabelecidos na Portaria MTE nº 615/2007.

O contrato deverá indicar expressamente:

  1. Os termos inicial e final do contrato, que devem coincidir com o ínicio e término do curso de aprendizagem, previsto no respectivo programa;
  2. O curso, com indicação de carga horária teórica e prática, obedecido os critérios estabelecidos pela Portaria MTE nº 615/2007;
  3. A jornada diária e semanal, de acordo com a carga horária estabelecida no programa de aprendizagem;
  4. A remuneração mensal.

A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando:

I - as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;

Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.

A insuficiência de cursos ou vagas será verificada pela inspeção do trabalho.

Estão dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem, as microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive as optantes pelo Simples Nacional e as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional e contratem aprendizes nos termos do art. 431 da CLT.

Bases: art. 428 da CLT, na nova redação dada pela MP 251/2005 (convertida na Lei 11.180/2005), com regulamentação pelo Decreto 5.598/2005 e parcialmente a Lei 10.097/2000. Fonte: Mapa Fiscal IOB nº 42/2010

Portaria MTE nº 615/2007.                                           

Destaque da Contabilidade em Santa Catarina Edição 2011 do CRC-SC

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EMPRESARIAL - Documentos para admissão na contratação de funcionários: Conheça os obrigatórios

Publicado em 16 de setembro de 2019

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No momento de contratar um profissional, é fundamental ter atenção com os documentos para admissão. Eles são necessários para formalizar a contratação, e contemplam informações trabalhistas fundamentais sobre o empregado.

O Ministério do Trabalho exige uma série de registros, e muitos gestores e profissionais de RH ou Departamento Pessoal podem se confundir com essas formalidades e burocracia.

 

Qual a finalidade dos documentos para admissão?

A contratação de um funcionário demanda que o recém-contratado apresente uma série de documentos ao RH ou Departamento Pessoal da empresa. Esse processo de admissão é trabalhoso, mas há várias razões que justificam a exigência da apresentação dos documentos.

Os registros servem para identificar o profissional, informando dados básicos sobre sua vida civil, de maneira que a empresa possa conhecer o colaborador.

Além disso, alguns direitos trabalhistas e contribuições — como salário-família, pensão alimentícia e IRRF — demandam que a empresa saiba informações sobre os dependentes do empregado.

Outra questão importante é que a admissão só pode ser formalizada por meio da apresentação dos dados contidos nas certidões. Ou seja, a regularidade da empresa e da situação do funcionário dependem da apresentação das declarações.

O Ministério do Trabalho faz essa exigência e, a qualquer momento, pode realizar uma fiscalização. Assim, para evitar problemas com a Justiça e manter a boa imagem do negócio, é fundamental obedecer a burocracia de contratação.

Outra documentação importante a ser apresentada são os atestados de saúde ocupacional, que estão previstos no artigo 168 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Pois, eles são necessários para a comprovação do estado de saúde do colaborador.

Além disso, esse atestado pode ser utilizado para efeito de comparação no caso de algum acometimento de doença do trabalho. Com eles, é possível avaliar se o profissional adoeceu por culpa da empresa ou não.

 

Qual a documentação necessária para admissão de um funcionário?

Há uma série de documentos para contratação que são pedidos ao empregado. Veja a lista de documentos para admissão:

 

Quais são os prazos para o gerenciamento da documentação?

A empresa não pode reter os documentos do profissional por mais de cinco dias, mesmo no caso de cópias autenticadas, de acordo com a Lei 5.553/68. A corporação deve registrar as informações necessárias e devolver as certidões dentro do prazo. O ideal é que, no ato da devolução, seja feito um contrarrecibo.

O registro na carteira de trabalho deve ser realizado em um período de até 48 horas, e a carteira deve ser entregue também dentro desse prazo, de acordo com o artigo 29 da CLT. As informações que são colocadas na CTPS são data de admissão, remuneração, banco em que o FGTS é recolhido e prazo do contrato, caso ele exista.

Além disso, a organização deve informar no Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) que realizou nova contratação. Isso deve ser realizado até o sétimo dia do mês seguinte ao mês de referência das informações.

 

Quais os documentos a serem preenchidos pela empresa no ato da admissão?

Após receber os documentos necessários para admissão, é preciso  fazer o registro do colaborador antes do início da prestação dos serviços. Pois, o contratado não pode iniciar suas atividades se não estiver devidamente registrado. Para isso, deve-se preencher:

Essas fichas, termos e documentos admissionais precisam ser preenchidos antes da iniciação do colaborador nas atividades diárias.

 

Quais documentos não podem ser exigidos na admissão?

Na relação de documentos para admissão existem aqueles que não podem ser exigidos. Segundo a legislação, no momento da contratação, a empresa não pode exigir:

A proibição para empregadores demandarem esses documentos para registro ocorre porque seria uma ação discriminatória, que poderia provocar o constrangimento do empregado e prejudicar a imagem dele no trabalho. Além disso, quem pede essas declarações aos seus funcionários pode sofrer um processo trabalhista e ter que arcar com multas elevadas.

Para realizar a contratação de um empregado, é necessário que ele apresente uma série de documentos para a empresa. Esse procedimento é importante para a formalização da admissão, para garantir a regularidade do negócio diante do Ministério do Trabalho, para identificar o profissional e legalizar os procedimentos ligados ao colaborador.

É necessário que os registros sejam devolvidos em até cinco dias úteis, além de ser importante também a realização do cadastro no Caged. A carteira de trabalho deve ser devolvida antes desse prazo, em até 48 horas.

A empresa não pode exigir declarações que atestem dívidas, presença de vírus HIV, esterilização ou gravidez, ou ausência de ações trabalhistas. Isso é necessário para evitar a violação da ética e o constrangimento do colaborador.

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