CONTRATO DE TRABALHO DO MENOR APRENDIZ
Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos. A idade máxima no contrato de aprendizagem não se aplica a aprendizes com deficiência.
Temos a figura do aprendiz como um meio de inserção do jovem no mercado de trabalho realizada por intermédio de sua formação técnico-profissional, atendidos os seguintes princípios:
a) garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;
b) atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
c) horário especial para o exercício das atividades.
A jornada de trabalho do aprendiz é de máximas 6 horas diárias, ficando vedada a prorrogação e a compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 horas diárias desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental, e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES
Os estabelecimentos de qualquer natureza que tenham pelo menos 7 empregados são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, etc) número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, sendo que as frações de unidade no cálculo da referida percentagem darão lugar à admissão de um aprendiz.
Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
VALIDADE DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM
A validade do contrato de aprendizagem pressupõe:
O contrato deverá indicar expressamente:
A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando:
I - as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;
Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.
A insuficiência de cursos ou vagas será verificada pela inspeção do trabalho.
Estão dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem, as microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive as optantes pelo Simples Nacional e as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional e contratem aprendizes nos termos do art. 431 da CLT.
Bases: art. 428 da CLT, na nova redação dada pela MP 251/2005 (convertida na Lei 11.180/2005), com regulamentação pelo Decreto 5.598/2005 e parcialmente a Lei 10.097/2000. Fonte: Mapa Fiscal IOB nº 42/2010
Portaria MTE nº 615/2007.
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Publicado em 19 de setembro de 2019
A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou nesta quarta-feira (18) a proposta que cria regras de financiamento diferenciado para pequenas e microempresas que oferecem a seus aprendizes os cursos dos serviços nacionais de aprendizagem. Com isso, o projeto do senador Jayme Campos (DEM-MT), PL 3.470/2019, pretende incentivar a contratação de menores aprendizes.
Pela proposta aprovada, as empresas que admitirem jovens entre 14 e 17 anos terão condições facilitadas e taxas de juros diferenciadas na obtenção de empréstimos de instituições financeiras públicas. A matéria agora segue para votação terminativa na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
Para Jayme Campos, a medida é necessária para diminuir a taxa de desemprego entre jovens dessa faixa etária, que atinge os 44,5%, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O parlamentar ressaltou ainda que o Brasil precisa, urgentemente, de iniciativas que promovam o crescimento econômico e combatam o desemprego.
— O jovem nessa faixa etária pode trabalhar sob condições específicas e atuar, por exemplo, como menor aprendiz. Trata-se de uma excelente oportunidade para aqueles que precisam complementar a renda em casa e, ao mesmo tempo, dar os primeiros passos no mercado de trabalho. Infelizmente, esses jovens não têm encontrado as oportunidades que merecem — lamentou Jayme Campos.
O relator do PL 3.470/2019, senador Paulo Paim (PT-RS), recomendou sua aprovação e avaliou a iniciativa como um “procedimento não invasivo de incremento educacional”. Na CAS, ele disse a proposta é “um incentivo para o empreendedor num momento em que o desemprego está alto especialmente entre os jovens”.
— Não deixa de ser uma ajuda para solucionar o grave problema indicado e, ademais, em consonância com a Constituição — analisou Paim no parecer que leu na CAS.
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