CONTRATO DE TRABALHO DO MENOR APRENDIZ ×

CONTRATO DE TRABALHO DO MENOR APRENDIZ

               Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos. A idade máxima no contrato de aprendizagem não se aplica a aprendizes com deficiência.

                Temos a figura do aprendiz como um meio de inserção do jovem no mercado de trabalho realizada por intermédio de sua formação técnico-profissional, atendidos os seguintes princípios:

a) garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;

b) atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

c) horário especial para o exercício das atividades.

              A jornada de trabalho do aprendiz é de máximas 6 horas diárias, ficando vedada a prorrogação e a compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 horas diárias desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental, e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES

               Os estabelecimentos de qualquer natureza que tenham pelo menos 7 empregados são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, etc) número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, sendo que as frações de unidade  no cálculo da referida percentagem darão lugar à admissão de um aprendiz.

             Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

VALIDADE DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM

A validade do contrato de aprendizagem pressupõe:

  1. Anotação na Carteira de Trabalho e Previdencia Social (CTPS);
  2. Matrícula e frequência do aprendiz na escola;
  3. Inscrição no programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profisisonal metódica;
  4. Existencia de programa de aprendizagem, desenvolvido através de atividades teóricas e práticas, observados os parâmetros estabelecidos na Portaria MTE nº 615/2007.

O contrato deverá indicar expressamente:

  1. Os termos inicial e final do contrato, que devem coincidir com o ínicio e término do curso de aprendizagem, previsto no respectivo programa;
  2. O curso, com indicação de carga horária teórica e prática, obedecido os critérios estabelecidos pela Portaria MTE nº 615/2007;
  3. A jornada diária e semanal, de acordo com a carga horária estabelecida no programa de aprendizagem;
  4. A remuneração mensal.

A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando:

I - as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;

Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.

A insuficiência de cursos ou vagas será verificada pela inspeção do trabalho.

Estão dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem, as microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive as optantes pelo Simples Nacional e as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional e contratem aprendizes nos termos do art. 431 da CLT.

Bases: art. 428 da CLT, na nova redação dada pela MP 251/2005 (convertida na Lei 11.180/2005), com regulamentação pelo Decreto 5.598/2005 e parcialmente a Lei 10.097/2000. Fonte: Mapa Fiscal IOB nº 42/2010

Portaria MTE nº 615/2007.                                           

Destaque da Contabilidade em Santa Catarina Edição 2011 do CRC-SC

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ECONOMIA - Intenção de consumo mantém tendência de alta

Publicado em 20 de setembro de 2019

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A intenção de gastos das famílias brasileiras é crescente e deverá permanecer em ascensão até o fim do ano, de acordo com o índice Intenção de Consumo das Famílias (ICF) de setembro, divulgado nesta quinta-feira (19/9) pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

O resultado representa a segunda alta consecutiva do ICF em 2019 (+0,3%), após longo período de queda, que durou de março a julho.

O ICF chegou a 92,5 pontos com a nova alta, alcançando sua melhor pontuação desde maio – o recorde do ano foi aferido em fevereiro: 98,5 pontos. Diante do potencial de consumo verificado com o estudo, a CNC espera que haja um incremento gradual das vendas comerciais até dezembro.

“As famílias continuam se mostrando mais dispostas a consumir, impulsionadas, sobretudo, pela estabilidade dos preços e pela possibilidade de abater dívidas, obtendo descontos ao utilizar os recursos do FGTS/PIS/Pasep”, afirma o presidente da CNC, José Roberto Tadros.

“Esse otimismo tem relação direta com a recuperação da economia”. A CNC estima que o dinheiro do FGTS e do PIS/Pasep gere R$ 7,4 bilhões em vendas para o varejo, elevando o consumo das famílias no PIB.

MELHORES INDICADORES

Os dois indicadores que apresentaram a maior alta no mês foram "Compras a Prazo" (2,2%) e "Perspectiva de Consumo" (1,1%).

Segundo o economista da CNC Antonio Everton Junior, os dados reforçam a expectativa de aumento do consumo e das vendas do comércio. Especificamente em relação ao crescimento do componente “Compras a Prazo”, o economista da Confederação aponta que as famílias podem considerar tomar algum tipo de empréstimo para fazer compras.

“As pessoas entenderam que o acesso ao crédito está mais fácil”, afirma Everton Junior.

Na comparação com o mesmo mês do ano passado, as famílias enxergam, em 2019, uma maior expectativa de consumo (33,0% contra 27,6%). A maioria delas (39,7%), entretanto, continua entendendo que o horizonte para compras não se apresenta oportuno. Em setembro de 2018, o percentual era ainda maior: 42,5%.

VALORIZAÇÃO DO EMPREGO

Já a principal variação negativa do ICF de setembro deveu-se ao subíndice Renda Atual (-0,6%). A pesquisa também retrata insatisfação das famílias em quatro quesitos abaixo de 100 pontos. Outros três estão acima desta marca, indicando, portanto, satisfação.

O maior grau de satisfação é o de Emprego Atual (116,6 pontos), que demostra a confiança relativa das famílias em relação à estabilidade no trabalho, tendo em vista a baixa criação de vagas de emprego.

Por outro lado, Momento para Duráveis (64,2 pontos), mesmo tendo variado positivamente (0,2%), continua como o menor subindicador na escala do ICF, evidenciando a principal insatisfação das famílias: o desejo de aquisição destes tipos de bens.

Mesmo com a possibilidade de tendência positiva para as intenções de consumo até dezembro, o ICF completou 49 meses abaixo de 100 pontos, em uma zona considerada de insatisfação, onde permanece desde abril de 2015, quando chegou a 102,9 pontos.

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