CONTRATO DE TRABALHO DO MENOR APRENDIZ ×

CONTRATO DE TRABALHO DO MENOR APRENDIZ

               Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos. A idade máxima no contrato de aprendizagem não se aplica a aprendizes com deficiência.

                Temos a figura do aprendiz como um meio de inserção do jovem no mercado de trabalho realizada por intermédio de sua formação técnico-profissional, atendidos os seguintes princípios:

a) garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;

b) atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

c) horário especial para o exercício das atividades.

              A jornada de trabalho do aprendiz é de máximas 6 horas diárias, ficando vedada a prorrogação e a compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 horas diárias desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental, e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES

               Os estabelecimentos de qualquer natureza que tenham pelo menos 7 empregados são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, etc) número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, sendo que as frações de unidade  no cálculo da referida percentagem darão lugar à admissão de um aprendiz.

             Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

VALIDADE DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM

A validade do contrato de aprendizagem pressupõe:

  1. Anotação na Carteira de Trabalho e Previdencia Social (CTPS);
  2. Matrícula e frequência do aprendiz na escola;
  3. Inscrição no programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profisisonal metódica;
  4. Existencia de programa de aprendizagem, desenvolvido através de atividades teóricas e práticas, observados os parâmetros estabelecidos na Portaria MTE nº 615/2007.

O contrato deverá indicar expressamente:

  1. Os termos inicial e final do contrato, que devem coincidir com o ínicio e término do curso de aprendizagem, previsto no respectivo programa;
  2. O curso, com indicação de carga horária teórica e prática, obedecido os critérios estabelecidos pela Portaria MTE nº 615/2007;
  3. A jornada diária e semanal, de acordo com a carga horária estabelecida no programa de aprendizagem;
  4. A remuneração mensal.

A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando:

I - as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;

Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.

A insuficiência de cursos ou vagas será verificada pela inspeção do trabalho.

Estão dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem, as microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive as optantes pelo Simples Nacional e as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional e contratem aprendizes nos termos do art. 431 da CLT.

Bases: art. 428 da CLT, na nova redação dada pela MP 251/2005 (convertida na Lei 11.180/2005), com regulamentação pelo Decreto 5.598/2005 e parcialmente a Lei 10.097/2000. Fonte: Mapa Fiscal IOB nº 42/2010

Portaria MTE nº 615/2007.                                           

Destaque da Contabilidade em Santa Catarina Edição 2011 do CRC-SC

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TRIBUTÁRIO - Câmara estuda projetos sobre desoneração da folha e mudanças no IR

Publicado em 20 de setembro de 2019

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O relator do texto que tramita na Câmara, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), afirmou que esses são temas infraconstitucionais, por isso, devem ser tratados por meio de projetos de lei

A comissão da reforma tributária da Câmara (PEC 45) vai elaborar uma proposta de desoneração da folha de pagamento e analisar mudanças no Imposto de Renda, dois temas defendidos pelo Ministério da Economia.

O relator do texto que tramita na Câmara, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), afirmou que esses são temas infraconstitucionais, por isso, devem ser tratados por meio de projetos de lei elaborados a partir dos trabalhos da comissão e também de conversas com o governo federal.

Os estudos estão sendo feitos por consultores e pela equipe do economista Bernard Appy, diretor do CCiF (Centro de Cidadania Fiscal). Aguinaldo citou como possibilidade uma desoneração por faixa de renda, conforme proposta de Appy.

O deputado disse também que todos esses temas serão tratados com o governo federal. "A desoneração da folha não cabe em PEC [Proposta de Emenda à Constituição]. Tem muita coisa que será tratada no âmbito da comissão, mas que não será no formato de PEC. Por exemplo, a legislação do Imposto de Renda. Vamos tratar dessa legislação e encaminhar pela própria comissão, em forma de projeto de lei complementar ou ordinário", afirmou o relator.

"Talvez a solução da desoneração venha por um caminho que a gente venha a atacar essa questão da regressividade. Estamos estudando desonerar por faixa, pode ser uma solução."

Aguinaldo participou de audiência pública sobre a PEC 45, realizada em São Paulo pela Amcham Brasil e pela Câmara.

O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), que também participou dos debates, afirmou que boa parte dos empresários serão atingidos num primeiro momento pela reforma tributária, mas serão beneficiados no longo prazo. Ele cobrou comprometimento de todos com a proposta e disse que há estudos para evitar distorções em alguns setores.

Maia disse também que é possível chegar a um acordo com o Senado, que analisa proposta semelhante de reforma, para que o texto aprovado nas duas Casas seja o mesmo.

"Vamos construir com diálogo um projeto conjunto do Congresso Nacional. A PEC, ao contrário do projeto de lei, precisa ter o mesmo texto aprovado nas duas Casas. Quem vota antes ou vota depois é 100% irrelevante. Todos terão seu protagonismo garantindo", afirmou.

"Trabalhar com duas comissões separadas ou um comissão junta dá no mesmo. No final vai ter que ter um texto único. Ter uma comissão mista que unifique o trabalho, que acelere o trabalho, pode ser muito positivo também."

Maia também fez críticas à Receita Federal, ao falar dos problemas no sistema tributário nacional. Segundo ele, pode ser positivo rever uma estrutura na qual a Receita faz as normas, arrecada, fiscaliza e julga no Carf (comitê administrativo de recursos, órgão do Ministério da Economia).

"Ficou um superpoder contra o contribuinte. Acho que se deve debater se você deve separar ou deixar um órgão ficar com toda a cadeia. O que não pode é ter uma estrutura onde o estado sempre ganha e o contribuinte sempre perde", afirmou.

"Muitas pessoas que entendem do tema avaliam que você poderia ter um poder menos concentrado, no qual a Receita cumprisse um papel de arrecadar e de fiscalizar. Em todos os julgamentos [no Carf] a Receita tem o voto de minerva. O contribuinte perde sempre. O governo está estudando, tem técnicos estudando isso."

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