CONTRATO DE TRABALHO DO MENOR APRENDIZ ×

CONTRATO DE TRABALHO DO MENOR APRENDIZ

               Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos. A idade máxima no contrato de aprendizagem não se aplica a aprendizes com deficiência.

                Temos a figura do aprendiz como um meio de inserção do jovem no mercado de trabalho realizada por intermédio de sua formação técnico-profissional, atendidos os seguintes princípios:

a) garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;

b) atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

c) horário especial para o exercício das atividades.

              A jornada de trabalho do aprendiz é de máximas 6 horas diárias, ficando vedada a prorrogação e a compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 horas diárias desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental, e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES

               Os estabelecimentos de qualquer natureza que tenham pelo menos 7 empregados são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, etc) número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, sendo que as frações de unidade  no cálculo da referida percentagem darão lugar à admissão de um aprendiz.

             Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

VALIDADE DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM

A validade do contrato de aprendizagem pressupõe:

  1. Anotação na Carteira de Trabalho e Previdencia Social (CTPS);
  2. Matrícula e frequência do aprendiz na escola;
  3. Inscrição no programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profisisonal metódica;
  4. Existencia de programa de aprendizagem, desenvolvido através de atividades teóricas e práticas, observados os parâmetros estabelecidos na Portaria MTE nº 615/2007.

O contrato deverá indicar expressamente:

  1. Os termos inicial e final do contrato, que devem coincidir com o ínicio e término do curso de aprendizagem, previsto no respectivo programa;
  2. O curso, com indicação de carga horária teórica e prática, obedecido os critérios estabelecidos pela Portaria MTE nº 615/2007;
  3. A jornada diária e semanal, de acordo com a carga horária estabelecida no programa de aprendizagem;
  4. A remuneração mensal.

A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando:

I - as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;

Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.

A insuficiência de cursos ou vagas será verificada pela inspeção do trabalho.

Estão dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem, as microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive as optantes pelo Simples Nacional e as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional e contratem aprendizes nos termos do art. 431 da CLT.

Bases: art. 428 da CLT, na nova redação dada pela MP 251/2005 (convertida na Lei 11.180/2005), com regulamentação pelo Decreto 5.598/2005 e parcialmente a Lei 10.097/2000. Fonte: Mapa Fiscal IOB nº 42/2010

Portaria MTE nº 615/2007.                                           

Destaque da Contabilidade em Santa Catarina Edição 2011 do CRC-SC

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TRIBUTÁRIO - Entendendo o cenário tributário brasileiro

Publicado em 20 de setembro de 2019

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Enquanto a reforma da Previdência vai para discussão no Senado Federal, o governo se debruça sobre outro tema importante: a reforma tributária. As diversas propostas em tramitação, como a do próprio Senado, da Câmara dos Deputados e do Ministério da Economia, abordam alterações em tributos distintos, mas convergem numa ideia: a desburocratização e simplificação do sistema de tributação do país. Mas, afinal, por que o cenário tributário brasileiro é tão complexo?

No país, os tributos estão separados entre as esferas federais, estaduais e municipais e subdivididos em mais de 90 cobranças, entre impostos, taxas e contribuições. “O modelo atual permite que estados e municípios concedam isenções fiscais às empresas, o que causa uma briga de classes e promove uma guerra fiscal entre os entes federativos”, diz Thiago Souza, especialista em Gestão Empresarial e co-fundador da Dootax, startup especializada em simplificação de processos fiscais.

Para as empresas, estar em ordem com o Fisco é um processo longo. De acordo com o último relatório do Banco Mundial, as companhias brasileiras gastam em média 1.958 horas por ano para cumprir todas as obrigações fiscais. Além disso, a cada dia são editadas aproximadamente 30 novas regras ou atualizações tributárias no país, ou seja, mais de uma nova norma por hora. A estrutura de tecnologia e recursos humanos que as empresas precisam montar para lidar com esta burocracia consome cerca de 1,5% do faturamento anual, como aponta pesquisa do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), mostrando ainda que o cidadão brasileiro trabalha 153 dias por ano apenas para pagar os impostos.

Os principais tributos a serem alterados nas propostas de reforma são os que incidem sobre o consumo, equivalentes a 50% da arrecadação brasileira tributária. Neste grupo, encontram-se o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Serviços (ISS), por exemplo, que estão sujeitos a serem extintos e transformados em uma imposto unificado, que varia de nome conforme o texto: Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) na proposta da Câmara, e Imposto sobre Valor Agregado (IVA) na proposta do Senado.

Até o momento, a PEC 45/19, de autoria do deputado federal Baleia Rossi (MDB) e desenvolvida pelo economista Bernard Appy, é o projeto mais avançado, que já teve seu texto aprovado em maio pelo Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e está em discussão na Comissão Especial da Câmara dos Deputados.

Para Thiago, o projeto é o que trará maiores benefícios ao sistema tributário brasileiro: “A PEC 45 é a mais bem desenhada e coerente. Se aprovado, esse sistema facilita muito o dia a dia e a burocracia enfrentada pelas empresas brasileiras. É importante que esse assunto passe a ser de interesse de todos. A simplificação tributária é o primeiro passo, junto com a redução dos gastos do governo. Mas para que tudo isso se torne realidade, a sociedade precisa se mobilizar”, finaliza.

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