CONTRATO DE TRABALHO DO MENOR APRENDIZ ×

CONTRATO DE TRABALHO DO MENOR APRENDIZ

               Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos. A idade máxima no contrato de aprendizagem não se aplica a aprendizes com deficiência.

                Temos a figura do aprendiz como um meio de inserção do jovem no mercado de trabalho realizada por intermédio de sua formação técnico-profissional, atendidos os seguintes princípios:

a) garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;

b) atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

c) horário especial para o exercício das atividades.

              A jornada de trabalho do aprendiz é de máximas 6 horas diárias, ficando vedada a prorrogação e a compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 horas diárias desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental, e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES

               Os estabelecimentos de qualquer natureza que tenham pelo menos 7 empregados são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, etc) número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, sendo que as frações de unidade  no cálculo da referida percentagem darão lugar à admissão de um aprendiz.

             Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

VALIDADE DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM

A validade do contrato de aprendizagem pressupõe:

  1. Anotação na Carteira de Trabalho e Previdencia Social (CTPS);
  2. Matrícula e frequência do aprendiz na escola;
  3. Inscrição no programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profisisonal metódica;
  4. Existencia de programa de aprendizagem, desenvolvido através de atividades teóricas e práticas, observados os parâmetros estabelecidos na Portaria MTE nº 615/2007.

O contrato deverá indicar expressamente:

  1. Os termos inicial e final do contrato, que devem coincidir com o ínicio e término do curso de aprendizagem, previsto no respectivo programa;
  2. O curso, com indicação de carga horária teórica e prática, obedecido os critérios estabelecidos pela Portaria MTE nº 615/2007;
  3. A jornada diária e semanal, de acordo com a carga horária estabelecida no programa de aprendizagem;
  4. A remuneração mensal.

A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando:

I - as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;

Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.

A insuficiência de cursos ou vagas será verificada pela inspeção do trabalho.

Estão dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem, as microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive as optantes pelo Simples Nacional e as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional e contratem aprendizes nos termos do art. 431 da CLT.

Bases: art. 428 da CLT, na nova redação dada pela MP 251/2005 (convertida na Lei 11.180/2005), com regulamentação pelo Decreto 5.598/2005 e parcialmente a Lei 10.097/2000. Fonte: Mapa Fiscal IOB nº 42/2010

Portaria MTE nº 615/2007.                                           

Destaque da Contabilidade em Santa Catarina Edição 2011 do CRC-SC

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TRABALHISTA - Sancionada Lei que prevê fim do eSocial, e agora?

Publicado em 23 de setembro de 2019

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Foi sancionada e convertida em Lei no dia 20/09/2019 a MP 881/2019, conhecida como MP da Liberdade Econômica. Trata-se de uma aposta do Governo na tentativa de reduzir a burocracia para a iniciativa privada, a Lei já entrou em vigor com a publicação de edição extra do Diário Oficial da União, no mesmo dia 20/09/2019. 

Para alcançar seu objetivo a, agora sancionada MP 881, prevê entre outras medidas o fim do eSocial (Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas), sistema criado para unificar o envio de dados de trabalhadores e de empregadores.

Alguns autores definem o eSocial como " a terceira revolução na área trabalhista e previdenciária em nossa história recente",  para que este sistema fosse implantado forma investidos pelo Governo Federal milhões de reais. Porém com sua implantação muitos foram os relatos de profissionais com problemas na operação, comunicação e envio de informações, além de questionamentos em relação ao número de informações exigidas pelo sistema. Até mesmos Ministros, Deputados e Senadores defenderem publicamente o fim do eSocial.

Diante deste cenário o governo propôs o que chamou de  "Modernização do eSocial" anunciada pela equipe do atual do governo, em 9 de Julho de 2019, a ideia era a de que o sistema atual do eSocial seria substituído por um mais simples a partir de janeiro/2020.

Com esta proposta o governo defende que que haverá redução considerável nas informações prestadas pelos empregadores: serão exigidas apenas informações que promovam a efetiva substituição de uma obrigação acessória, desde que não sejam redundantes ou que não constem nas bases de dados do governo. Desta forma haveria, portanto, uma redução robusta no número de campos e exclusão de eventos inteiros.

Segundo o governo o novo sistema teria como premissas: 

 

Importante salientar que fala-se em fim do eSocial, desejo de muitos, porém o que vemos na prática, nos anúncios feitos pelo governo, e agora concretizado com a sanção da MP 881, é a substituição do eSocial por um sistema  mais simples, menos burocrático. 

Portanto, podemos dizer que o primeiro objetivo deste pequeno artigo é alertar aos profissionais de Contabilidade, Recursos Humanos, Departamento de Pessoal e afins, que o eSocial será susbtituido, ou seja, a obrigação de enviar ao governo informações das relações trabalhistas permanecerá, o porjeto de substituir Gfip/Sefip, Caged, RAIS, entre outras obrigações acessórias, continua. 

O que teremos é um novo sistema, um novo layout, um novo nome, mas ideia central do eSocial, envio das informações pertinentes as relações trabalhistas de forma quase imediata, esta ideia não foi extinta.

Com a sanção da MP 881/2019, prevendo a substituição do eSocial, por um sistema mais simples, muitos profissionais se encontram em dúvidas se devem ou não continuar enviando informações ao eSocial.

Ou seja, a partir do dia 20/09/2019, data de sanção e entrada em vigor da nova Lei, posso deixar de informar o eSocial?

Podemos dizer que este é o segundo objetivo deste pequeno artigo, esclarecer e deixar claro aos profissionais que a resposta para a pegunta acima, é NÃO.

Continuam em vigor todos os prazos vigentes para o envio das informações. Apenas novos dados, novas fases, não serão solicitados até a mudança para o novo sistema. Até que o novo sistema seja criado, implementado e oficializado pelo Governo, permanecem todas as obrigações pertinentes ao eSocial.

Portanto, compete aos profissionais e empresas continuarem alimentado o eSocial, enviando as informações corretamente e nos prazos já definidos até que sejam publicadas as orientações para implementação do novo sistema.

Concluindo, o eSocial somente deixará de ser exigido quando o governo se manifestar neste sentido, a expectativa é que isso só ocorra quando o novo sistema estiver oficialmente funcionando, pois acredita-se que tudo o que está sendo informado ao eSocial servirá para a substituição de obrigações acessórias e será incorporado ao novo sistema.

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