CONTRATO DE TRABALHO DO MENOR APRENDIZ
Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos. A idade máxima no contrato de aprendizagem não se aplica a aprendizes com deficiência.
Temos a figura do aprendiz como um meio de inserção do jovem no mercado de trabalho realizada por intermédio de sua formação técnico-profissional, atendidos os seguintes princípios:
a) garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;
b) atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
c) horário especial para o exercício das atividades.
A jornada de trabalho do aprendiz é de máximas 6 horas diárias, ficando vedada a prorrogação e a compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 horas diárias desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental, e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES
Os estabelecimentos de qualquer natureza que tenham pelo menos 7 empregados são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, etc) número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, sendo que as frações de unidade no cálculo da referida percentagem darão lugar à admissão de um aprendiz.
Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
VALIDADE DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM
A validade do contrato de aprendizagem pressupõe:
O contrato deverá indicar expressamente:
A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando:
I - as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;
Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.
A insuficiência de cursos ou vagas será verificada pela inspeção do trabalho.
Estão dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem, as microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive as optantes pelo Simples Nacional e as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional e contratem aprendizes nos termos do art. 431 da CLT.
Bases: art. 428 da CLT, na nova redação dada pela MP 251/2005 (convertida na Lei 11.180/2005), com regulamentação pelo Decreto 5.598/2005 e parcialmente a Lei 10.097/2000. Fonte: Mapa Fiscal IOB nº 42/2010
Portaria MTE nº 615/2007.
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Publicado em 24 de setembro de 2019
A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil pagam o abono salarial do PIS/PASEP referente ao ano de 2018.
Tem direito ao abono as pessoas cadastradas no PIS/Pasep há, pelo menos, cinco anos e ter trabalhado com carteira assinada em 2018 por, no mínimo, 30 dias, com remuneração salarial até dois salários mínimos, em média.
É preciso, também, que o empregador tenha informado corretamente os dados do trabalhador na Relação Anual de Informações Sociais (Rais) de 2018, entregue ao governo federal.
O Abono Salarial estará disponível para saque até 30 de junho de 2020.
O calendário de recebimento leva em consideração o mês de nascimento, para trabalhadores da iniciativa privada, e o número final da inscrição, para servidores públicos.
Quem nasceu nos meses de julho a dezembro ou tem número final de inscrição entre 0 e 4 receberá o benefício ainda no ano de 2019.
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Nascidos em |
Recebem a partir de |
Crédito em conta |
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Julho |
25/07/2019 |
23/07/2019 |
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Agosto |
15/08/2019 |
13/08/2019 |
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Setembro |
19/09/2019 |
17/09/2019 |
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Outubro |
17/10/2019 |
15/10/2019 |
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Novembro |
14/11/2019 |
12/11/2019 |
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Dezembro |
12/12/2019 |
10/12/2019 |
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Janeiro |
16/01/2020 |
14/01/2020 |
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Fevereiro |
16/01/2020 |
14/01/2020 |
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Março |
13/02/2020 |
11/02/2020 |
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Abril |
13/02/2020 |
11/02/2020 |
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Maio |
19/03/2020 |
17/03/2020 |
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Junho |
19/03/2020 |
17/03/2020 |
Já os nascidos entre janeiro e junho e com número de inscrição entre 5 e 9 recebem no primeiro trimestre de 2020.
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Final da inscrição |
Recebem a partir de |
Crédito em conta |
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0 |
25/07/2019 |
23/07/2019 |
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1 |
15/08/2019 |
13/08/2019 |
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2 |
19/09/2019 |
17/09/2019 |
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3 |
17/10/2019 |
15/10/2019 |
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4 |
14/11/2019 |
12/11/2019 |
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5 |
16/01/2020 |
14/01/2020 |
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6 e 7 |
13/02/2020 |
10/02/2020 |
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8 e 9 |
19/03/2020 |
17/03/2020 |
O valor do abono pode chegar a 1 salário mínimo (R$ 998) e é associado ao número de meses trabalhados no exercício anterior. Portanto, quem trabalhou um mês no ano-base 2018 receberá 1/12 do salário mínimo. Quem trabalhou 2 meses receberá 2/12 e assim por diante. Só receberá o valor total quem trabalhou o ano-base 2018 completo.
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